Demissão após processo trabalhista gera indenização

Um empregado da Infraero demitido depois de ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa obteve o direito de receber indenização por danos morais, mas não conseguiu ser reintegrado ao emprego. A falta de prequestionamento do tema impediu que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conhecesse do Recurso de Revista movido pelo empregado.

 

   O empregado foi admitido na Infraero, em janeiro de 1992, por concurso, para trabalhar como fiscal aeroportuário. Fazia taxiamento de aeronaves no pátio de manobras, cobrança de tarifas aeronáuticas, embarque e desembarque de passageiros e fiscalização de chegada e partida de aviões. Entre junho de 1998 e fevereiro de 1999, ajuizou três reclamações trabalhistas, junto com outros colegas, pedindo adicional de quebra de caixa e periculosidade. Contou que passou a ser perseguido e ameaçado por seu superior e, em abril de 1999, foi demitido sem justa causa.

   Desempregado, ajuizou nova reclamação trabalhista pedindo a declaração de nulidade da dispensa com a conseqüente reintegração ao emprego por dispensa discriminatória, e indenização por danos morais no valor de cem vezes a sua última remuneração, que era, na época de dispensa, de R$ 614,85. Disse que, por ser servidor estável, concursado, de empresa pública, não poderia ser demitido de forma imotivada.

   A Infraero, em contestação, alegou que o pedido de estabilidade e reintegração não tem apoio na legislação e que o direito de rescindir o contrato de trabalho com o empregado faz parte do poder de direção da empresa. Quanto ao dano moral, disse que não praticou ato ilícito passível de indenização.

   A primeira instância foi favorável ao trabalhador. Declarou nula a rescisão, mandou reintegrar o empregado no prazo de 48 horas e concedeu indenização por danos morais no valor de cem vezes o salário mínimo. A Infraero recorreu. Pediu a improcedência da ação ou, em caso de condenação, que a indenização fosse fixada em até 10 salários mínimos.

   O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre) manteve a decisão quanto à motivação da dispensa, considerando correta a condenação em danos morais. Porém, quanto ao pedido de reintegração e nulidade da despedida, reformou a sentença. "O empregado de empresa pública pode ter seu contrato de trabalho unilateralmente rescindido, sem motivação, por se tratar de órgão que, em matéria de direito do trabalho, se rege pelas normas de direito privado", destacaram os juízes.

   O empregado entrou com Recurso de Revista, mas não obteve sucesso. O ministro Vantuil Abdala, relator, destacou que, quanto ao julgamento da validade da dispensa, não há no acórdão recorrido nenhum fundamento que leve em conta a discriminação ocorrida, faltando, assim, o indispensável prequestionamento da matéria.

   "Não basta que o fato a respeito do qual se questiona o direito esteja admitido para que se configure o necessário prequestionamento a ensejar o exame da matéria. Necessário seria que o Colegiado anterior tivesse manifestado tese jurídica a respeito dessa circunstância relacionada à validade da dispensa", ressaltou o ministro.

   RR-68.910/2002-900-14-00.7

   Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2007