Engenheiro químico registrado no Conselho não é obrigado a se inscrever no CREA
O CREA recorreu ao STJ após ter seu pedido de obrigatoriedade do registro de engenheiro químico no órgão negado no primeiro e no segundo grau do Poder Judiciário. Ambos declararam a inexistência de relação jurídica de débito entre as partes e condenou o CREA a cancelar imediatamente o registro da química.
A defesa oficial argumentou que a Lei n. 5.194/66, ao regulamentar o exercício das profissões de engenharia em todas as modalidades, arquitetura e agronomia, por ser posterior, teria revogado todos os dispositivos da Lei n. 2.800/56, a “Lei dos Químicos”, no que diz respeito aos engenheiros químicos.
Ao analisar a questão, o ministro Castro Meira, relator do caso, destacou que o que torna obrigatório o registro profissional no respectivo órgão fiscalizador da profissão não é a habilitação em engenharia química, mas o efetivo exercício da atividade ligada à área da engenharia, da química ou de ambas.
Por fim, o ministro ressaltou, ainda, que a química desenvolve unicamente atividades relacionadas à química, e não à engenharia, portanto não se sujeita à exigência de registro em dois órgãos fiscalizadores em razão da mesma atividade profissional que desempenha, principalmente porque ela já é registrada no Conselho Regional de Química da 3ª Região.