STF decide que discussão sobre a base de cálculo do PIS/Cofins possui repercussão geral

Publicado em 27 de Setembro de 2007 às 08h33

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira, declarar a relevância da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 559607, por considerar que a  matéria possui repercussão geral, conforme o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. Trata-se do inciso I do art. 7º da Lei 10865/04 – que dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins -, cuja segunda parte foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Os Ministros presentes à sessão acompanharam o voto do  relator, Ministro Marco Aurélio, e decidiram determinar que os demais processos versando a mesma matéria aguardem julgamento do mérito pelo STF. Os processos já enviados ao Supremo serão devolvidos aos tribunais de origem. Com isso, o Tribunal barra o envio de uma série de processos versando a mesma matéria, oriundos dos cinco Tribunais Regionais Federais.

O dispositivo declarado inconstitucional pelo TRF-4 acresce o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro na base de cálculo para recolhimento da PIS/Cofins, nos seguintes termos: “A base de cálculo será: I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei”. Processo: (RE) 559607

Fonte: Supremo Tribunal Federal