PIS/COFINS E IPI – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Da Equipe Portal Tributário
A Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, trouxe alterações na legislação tributária federal, que, resumidamente, destacamos adiante:
1. PIS/PASEP e COFINS – Regime não-cumulativo – Créditos.
Os créditos da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, referente à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda (inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004), poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos:
– relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (autopeças, máquinas, veículos dentre outros), e
-classificados na TIPI: I – nos códigos 0801.3 (castanha de caju), 42.02 (Baús para viagem, malas e maletas), 50.04 a 50.07 (tecidos), 51.05 a 51.13 (lã, tecidos de pêlos, dentre outros), 52.03 a 52.12 (algodão, tecidos de algodão), 53.06 a 53.11 (fios de linho, outros tecidos) e nos Capítulos 54 a 64 (linhas, cobertores e mantas); II – no Capítulo 54 a 64 (linhas, calçados, dentre outros); III – nos códigos 84.29 ("Bulldozers", "angledozers", dentre outros), 8432 (máquinas e aparelhos para uso hortícola, dentre outros), 8433.20 (ceifeiras), 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01 (tratores), 87.02 (automóveis), 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 (chassis com motor); e IV – nos códigos 94.01 e 94.03 (outros móveis).
A Lei nº 11.529 tratou ainda sobre a forma de determinação desses créditos.
2. IPI – PJ preponderantemente exportadora
Foi alterado o art. 29 da Lei 10.637, de 2002, que trata da suspensão do IPI para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 – códigos relativos aos produtos vegetais, animais e derivados (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 (Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos), 29 (Produtos químicos orgânicos), 30 (Produtos farmacêuticos), 31 (Adubos – fertilizantes) e 64 (Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes), no código 2209.00.00 (vinagres) e 2501.00.00 (sal), e nas posições 21.01 a 21.05.00 (alimentos), da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados).
A alteração refere-se à definição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no que tange ao percentual de receita bruta decorrente de exportação no ano anterior (que foi reduzido para 70% ou 60% nos casos especificados).
3. PIS/PASEP e COFINS – Alíquota zero
Foram acrescidos à lista de produtos sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS na venda no mercado interno:
a) veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
b) embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
4. PIS/PASEP e COFINS – Suspensão – PJ preponderantemente exportadora
O percentual para fins de definição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fins da suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, foi reduzido para 60% ou 70% conforme o caso.
retirado do site do Portal Tributário – www.normaslegais.com.br