MANTIDA PENHORA SOBRE PARTE DA APOSENTADORIA DE DEVEDORA
A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente mandado de segurança interposto contra ato praticado pela 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que determinou o bloqueio de 30 por cento do saldo da conta corrente da impetrante. A executada ajuizou o mandado de segurança alegando que a penhora afrontava o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de conta em que recebe sua aposentadoria.
A relatora, juíza Mariane Khayat, propôs em seu voto que, apesar do que dispõe o inciso IV do artigo 649 do CPC, deve ser admitida a penhora de 30 por cento dos salários do executado para quitação de débitos trabalhistas. “Em casos assim”, argumentou a magistrada, “há o confronto entre dois valores de mesma grandeza, que envolvem a subsistência tanto do exeqüente como do executado”. A juíza Mariane ponderou que essa interpretação, ao relativizar a impenhorabilidade dos salários, não desrespeita a Constituição Federal, “que tem na dignidade humana um fundamento do Estado Democrático de Direito”.
Além disso, prosseguiu a juíza, ao se restringir a penhora a 30 por cento da conta, preserva-se a sobrevivência do executado, sem se ignorar “as necessidades urgentes do trabalhador”. A relatora observou ainda que a manutenção do ato do juiz de primeira instância confere “maior credibilidade às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, dando maior grau de certeza àquele que utiliza esta via de solução de conflitos, de que terá, mais do que o exercício de um direito, um acesso à ordem jurídica justa, célere e eficaz”.
A juíza Mariane salientou também que o próprio artigo 649 do CPC, nos incisos II e III, ao atribuir caráter impenhorável a, respectivamente, “móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado” e “vestuários e pertences pessoais”, ressalva que a proteção não deve alcançar os bens de valor elevado ou que “ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. No entendimento da relatora, “tudo o que está além das necessidades mínimas de conforto, saúde e dignidade do devedor é possível de ser apresado para garantir o pagamento de suas dívidas, garantindo-se, assim, a dignidade do credor”.
“A tradição jurídica tem de dar lugar à efetivação dos direitos constitucionais, cuja inspiração, mais do que a tradição, repousa em preceitos de direito natural, de distribuição de justiça e anteriores à própria tradição”, reforçou a juíza Mariane, concluindo seu voto, com base no qual a 1ª SDI manteve a penhora de 30 por cento do valor existente na conta-salário/aposentadoria da impetrante. (Processo 0283-2006-000-15-00-1 MS)
(22/10)