Seguro-desemprego não é devido a empregado que adere a PDV
Empregados que aderem a programa de demissão voluntária proposto pelo empregador não têm direito a seguro-desemprego, uma vez que a dispensa não é caracterizada como demissão involuntária. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que determinara à Volkswagen do Brasil Ltda. entregar a quatro ex-funcionários da empresa as guias para o recebimento do referido seguro.
Os trabalhadores haviam ajuizado reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), em dezembro de 2005, pleiteando, entre outros, a indenização do seguro-desemprego. A empresa contestou e informou que os empregados foram dispensados mediante a celebração de um acordo, devidamente assistidos pela Comissão de Fábrica e o sindicato da categoria.
A primeira instância negou, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu ser direito dos empregados o recebimento do benefício, ao entendimento de que o seguro-desemprego se destina àqueles que se vêem desempregados, como no caso dos reclamantes. O Regional decidiu no sentido de ser obrigação empregador entregar as guias, sob pena de incorrer em óbice a um direito do trabalhador.
A decisão do TRT foi questionada pela Volkswagen no TST, sob a alegação de que a adesão ao programa de demissão voluntária não pode ser entendida como dispensa involuntária, mas um distrato, uma vez que o ato foi resultado de comum acordo entre ela e os empregados.
Diferentemente do Regional, o relator do processo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, concordou com a empresa e esclareceu que a jurisprudência do TST entende que o seguro-desemprego não é devido a empregado que adere a programa de desligamento voluntário. Tal entendimento, explicou, decorre do próprio art. 6º da Resolução nº 252 do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), que estabelece os requisitos para a concessão do seguro-desemprego. A resolução diz que “a adesão a Plano de Demissão Voluntária ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária”. (RR-1951-2005-102-15-00.8)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST