Uma das poucas decisões no país – se não a única – que dá a uma prestadora de serviços o direito de mudar do regime da não-cumulatividade para o regime cumulativo na apuração do PIS e da Cofins deixou parte dos contribuintes frustrados. Ainda que da decisão não caibam mais recursos, o tão esperado julgamento de mérito da questão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por uma questão processual, não ocorreu. A corte entendeu que a discussão seria constitucional, e portanto caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidi-la. A União, por sua vez, teve o pedido de recurso ao Supremo negado pelo TRF e não recorreu dessa decisão. Por isso, não tem como questionar a decisão de segunda instância no Supremo.
No ano passado, a empresa Top Service Serviços e Sistemas, do ramo de limpeza, obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região uma decisão que, na prática, reduziu a menos da metade sua carga tributária em relação ao PIS e à Cofins. O tribunal permitiu que a prestadora de serviços, mesmo sendo optante do lucro real para a apuração do Imposto de Renda- obrigatório para quem fatura acima de R$ 48 milhões – poderia ficar no chamado sistema de cumulatividade, cujos percentuais das contribuições são bem menores.
O regime da não-cumulatividade foi criado em 2002 para o PIS e em 2003 para a Cofins. Desde então, todas as empresas que estão no chamado lucro real, ou que possuem faturamento anual superior a R$ 48 milhões, foram obrigadas a sair do regime cumulativo e entrar no regime não-cumulativo. No cumulativo as empresas recolhem mensalmente sobre seu faturamento um percentual de 3,65%. No regime da não-cumulatividade, apesar de a alíquota ser maior – de 9,25% para as duas contribuições -, as empresas têm o direito de usar os créditos de insumos para abater no valor final a ser recolhido de PIS e Cofins. No entanto, para as empresas que usam poucos insumos ou nenhum, como é o caso das prestadoras de serviço, estar na não-cumulatividade pode significar prejuízo. No caso da Top Service, ela era obrigada a ficar no regime não-cumulativo porque seu faturamento é superior a R$ 48 milhões.
O advogado que representa a empresa na ação, Dilson Gerent, do escritório CCA Advogados, afirma que o principal insumo de sua cliente seria a mão-de-obra empregada na realização dos serviços. Mas, para o fisco, mão-de-obra não não gera crédito. A tese defendida pelo advogado, e aceita pelo TRF, baseia-se, dentre outros pontos, na ofensa ao princípio da isonomia. Segundo ele, sua cliente não estaria em igualdade com as empresas do mesmo ramo que estão no lucro presumido desde a mudança da legislação. De acordo com dados apresentados no acórdão do TRF, a empresa, em um mesmo mês, pagaria mais do que o dobro no regime da não-cumulatividade. Outro argumento defendido na ação é a ofensa à capacidade contributiva e à livre concorrência.
O advogado Maurício Barros, do escritório Braga e Marafon, afirma que a decisão foi frustrante, apesar de favorecer a empresa. "Todos aguardavam esse julgamento, pois ainda não há outros no STJ e no Supremo", afirma.
O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, afirma que atualmente não dá para se falar de uma jurisprudência, pois há poucas decisões e esparsos julgados. Além do mais, ele afirma que não foram tantas as empresas que questionaram o tema. Isso porque, em relação aos tributos como ICMS e IPI, por exemplo, os tribunais normalmente negam considerar como insumo itens que não estejam claramente previstos em lei. "O problema é que a lei não é clara para definir o que seria insumo e produção. As decisões administrativas também são conflitantes", afirma. O consultor tributário da ASPR Auditoria e Consultoria, Pedro César da Silva, afirma que na época em que saíram as leis sobre a não-cumulatividade a análise feita pelas empresas, que podiam trocar de regime, era se valeria a pena mudar de sistemática, pois a depender da escolha pagaria-se mais ou menos IR, o que poderia não compensar mesmo com créditos do PIS e da Cofins.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) prevê que, a partir de 2009, o registro de marcas no Brasil será realizado em até um ano. Atualmente, o período de análise chega a seis anos. A diminuição do tempo, segundo estudo do INPI, se deve à capacitação dos 95 novos examinadores realizadas este ano e a instalação de novas ferramentas eletrônicas. Além do registro de marcas, o instituto também prevê que as capacitações realizadas em 2008 poderão resultar em exames mais rápidos.
O objetivo da diretoria de patentes será examinar todos os pedidos depositados a partir de dezembro de 2010 em um prazo máximo de quatro anos, tempo semelhante ao norte-americano e ao europeu. Para tanto, o INPI fará um novo concurso, para a admissão de 95 examinadores.
Ainda segundo informações do INPI, este ano o órgão conseguiu viabilizar parceria com o Escritório Europeu de Patentes (EPO) para instalar um sistema eletrônico de gestão de pedidos de patentes – e-Patentes. Também com a parceria foi possível digitalizar 100% de todos os documentos de entrada.
O INPI espera, ainda, a resposta do Banco Interamericano de Desenvolvimento sobre o encaminhamento do projeto que visa a troca de experiências entre examinadores e a integração da prática de registros de marcas e patentes com mais sete países da América do Sul (Argentina, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Suriname e Uruguai). "O apoio do BID será uma doação de cerca de US$ 800 mil para a parte inicial do projeto", explica o presidente do INPI, Jorge Ávila. A resposta do BID está prevista para março.
Fonte: Gazeta Mercantil
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha definido que a penhora em dinheiro só pode ser decretada com o uso do sistema on-line do Banco Central – o chamado Bacen-Jud, criado pela reforma do processo civil promovida pela Lei nº 11.382, de 2006 -, a jurisprudência da corte ainda oscila em relação ao uso da nova legislação em ações de execução fiscal. Pelo menos duas decisões da primeira seção do STJ, que reúne a primeira e a segunda turmas do tribunal, pacificaram o entendimento pelo qual a penhora on-line de contas bancárias só pode ser decretada em execuções fiscais se todos os outros meios estiverem esgotados – ou seja, se não for possível a penhora de outros bens que não o dinheiro, como prevê o Código Tributário Nacional (CTN). Ainda assim, a segunda turma do STJ continua a proferir decisões conflitantes sobre o tema.
A reforma do Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 11.382 teve a intenção de acelerar as ações de cobrança ao dar prioridade ao bloqueio de dinheiro para garantir as dívidas em discussão judicial. A Fazenda Nacional, no entanto, tem conseguido com que juízes utilizem, nas ações de execução fiscal, as novas regras da lei processual. Tanto a primeira quanto a segunda instâncias da Justiça federal têm aceito o argumento de que não há previsão específica na Lei de Execução Fiscal e de que as novas regras devem ser usadas quando forem mais benéficas para a efetivação dos créditos da União.
No STJ, a primeira seção julgou o tema pela primeira vez em abril deste ano com o intuito de unificar o entendimento da primeira e da segunda turmas – posição confirmada em outubro em um novo julgado. Porém, em um julgamento também ocorrido em outubro, quando já havia a primeira decisão da seção, os ministros da segunda turma entenderam que é possível a penhora de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis, em ações de execução do fisco. A turma entendeu que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382, em 7 de dezembro de 2006, há prioridade no uso da penhora on-line de depósitos e aplicações financeiras e que o instrumento poderia ser aplicado "independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis". No mesmo mês, os mesmos ministros entenderam que é necessário que se esgote, primeiramente, outras vias para garantir a dívida, antes da aplicação do bloqueio on-line. Os dois entendimentos foram unânimes.
Como já há decisão da primeira seção sobre o tema, o advogado tributarista Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, recomenda que as empresas baseiem-se nesse entendimento para garantir que a penhora on-line nas ações de execução só seja decretada em último caso. "Acredito que a decisão da segunda turma seja um caso isolado", afirma.
Apesar da decisão contrária da segunda turma, o entendimento que tem predominado na primeira seção – e que deve servir de precedente para os demais casos, segundo advogados – é o de que a penhora de contas bancárias em ações de execução fiscal apenas é possível em situações excepcionais, após esgotados todos os meios de localização de bens do devedor por parte da Fazenda, como dispõe o artigo 185 A do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento consta na ementa do caso julgado pela primeira seção em outubro e publicado no dia 3 de novembro no Diário Oficial. Mesmo com as decisões da seção, o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya Advogados, ressalta que o posicionamento pode ser alterado por conta das mudanças na composição do STJ. "Apesar de sempre existir esse risco, as decisões são, sem dúvida, um forte precedente", diz.
Fonte: valor Economico
Admite-se o regime de tributação em que se exige, nas operações interestaduais, o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) pelo próprio contribuinte, sem substituição tributária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa que pedia isenção do tributo antecipado.
O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que o fisco estadual não pode exigir recolhimento antecipado de ICMS em relação à diferença de alíquotas das operações interestaduais, quando não se trata de consumidor final do produto. Para o TJ, deve-se obedecer ao princípio do sistema geral de compensação previsto na Constituição Federal.
Em sua defesa, o estado alegou não haver direito líquido e certo na impetração, já que a conduta da administração tributária estadual é perfeitamente legal e incorpora-se com a sistemática constitucional de cobrança do imposto, pois a legislação faculta a antecipação do prazo de recolhimento do tributo nos termos dos artigos 26 da Lei Complementar 87/96 e 24 da Lei n. 8.820/89. Além disso, alegou que a conduta do estado do Rio Grande do Sul tem a vantagem de evitar o estímulo à guerra fiscal e, ao mesmo tempo, proteger a economia gaúcha.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que esta Corte reconhece a legalidade do expediente fiscal utilizado pelo estado Gaúcho.
A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é legítima, assim, a cobrança antecipada de ICMS por meio de regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária”.
A relatora ressaltou, ainda, que, à vista dos precedentes e das normas jurídicas aplicáveis, percebe-se que a empresa não possui direito líquido e certo, pois sua pretensão esbarra em preceitos legais editados de acordo com a competência do ente federativo e nos termos do Sistema Tributário Nacional.
Por fim, a ministra ressalvou que o STJ possui entendimento de que é incabível recurso especial em dispositivo da legislação federal que repete o conteúdo normativo de principio ou regra constitucional.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Foi mantido, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que não cabe indenização por dano moral no caso de inscrição indevida de devedores contumazes em cadastros de proteção ao crédito. O assunto estava sendo reavaliado pelo tribunal em um processo repetitivo na segunda seção, mas, por maioria de votos, os ministros preferiram adotar um entendimento contrário à indenização nesses casos. Pela posição mantida na corte, quando o devedor tem um débito inscrito, não pode exigir dano moral se não for notificado de outras inscrições subseqüentes.
A ação faz parte de uma série de disputas sobre temas financeiros levados à segunda seção do STJ recentemente. Com o julgamento como processo repetitivo, a intenção do tribunal é pacificar a jurisprudência e impedir a chegada de novos recursos aos gabinetes.
No caso do dano moral, o STJ já definiu que a falta de notificação da inscrição gera indenização, mas havia dúvida quanto aos devedores com vários débitos inscritos. Até março deste ano, o STJ entendia que, nesses casos, poderia haver indenização, ainda que em valor menor. Mas um precedente de relatoria do ministro Ari Pargendler reverteu a jurisprudência, relativizando a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga à indenização.
A relatora do processo repetitivo levado à seção, Nancy Andrighi, defendeu um retorno à jurisprudência anterior. Segundo ela, a função do dano moral nesses casos não é premiar o devedor inadimplente, mas preservar a função pedagógica da indenização, obrigando os cadastros a seguirem à risca a regra da notificação prévia. "Não se discute se o devedor é ou não honesto, mas a legalidade da inscrição", afirmou a ministra. Ela defendia que a existência de uma inscrição prévia serviria apenas para reduzir o valor da indenização. No caso concreto, arbitrou o valor do dano moral em R$ 300,00.
A divergência começou com o ministro Otávio de Noronha. "Não é o registro da dívida em si que causa o dano moral, mas a imputação indevida de um inadimplemento: carimbar como inadimplente alguém que não é", afirmou. A segunda inscrição indevida, diz Noronha, não vai causar mais dor do que a primeira. O ministro Sidnei Beneti seguiu a mesma linha: "No momento em que a pessoa tem a primeira inscrição, já está avisada", afirmou. Os demais ministros da seção seguiram o entendimento, mas defenderam que a falta de notificação, mesmo nesses casos, implica a anulação da inscrição.
Fonte: AASP
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou, em um dos primeiros casos que se tem notícia, o uso da desconsideração inversa da personalidade jurídica em ação de execução civil comum. Na prática, a decisão admite ser possível que uma empresa tenha sua conta penhorada para honrar a dívida particular de um de seus sócios caso fique provado que o empresário transferiu seu patrimônio para a empresa para evitar o pagamento de dívidas pessoais.
A tese já vem sendo adotada em ações que tratam do direito de família, mas em execuções comuns ainda são raras decisões nesse sentido. Com o entendimento favorável à possibilidade de inversão da desconsideração da personalidade jurídica, a 29ª Câmara Cível do TJSP confirmou uma liminar que desencadeou a penhora de R$ 667 mil das contas da H.C.do B. e da C.M. de V. por conta de uma dívida do dono das duas empresas, C.A. de O.A., com o escritório de advocacia Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados.
O resultado do julgamento foi publicado na quinta-feira passada no Diário Oficial. No julgamento, que ocorreu no fim do mês de novembro, os desembargadores foram unânimes em confirmar a decretação da penhora on-line das contas das empresas feita em uma antecipação de tutela em agosto pelo relator do caso, desembargador, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Os demais desembargadores acompanharam o relator, que entendeu haver previsão legal para a aplicação da desconsideração inversa de personalidade jurídica no artigo 50 do Código Civil e no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o entendimento do relator, não há qualquer proibição na sua aplicação e o instrumento deve ser usado quando o devedor "notadamente desvia bens para a pessoa jurídica da qual é controlador".
Segundo o voto do relator, há provas suficientes que demonstram que O.A. é o detentor das empresas e que, como não há dinheiro em suas contas, "exsurge evidente que, na condição de dono ou sócio de fato ou controlador das sociedades retira da caixa das empresas mediante expedientes lícitos ou ilícitos, formais ou informais o necessário para a sua manutenção e de sua família". O desembargador também ressaltou em seu voto que o empresário, "reconhecido pela imprensa como o maior revendedor de veículos da América Latina", não tem nenhum automóvel, segundo a declaração de bens apresentada, o que demonstraria que há uma confusão patrimonial de fato e de direito entre o sócio controlador e as sociedades controladas.
Na ação, o escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados alega ter prestado serviços durante anos a O.A. e não ter recebido honorários. Segundo os autos do processo, antes da medida que chegou à penhora dos bens da empresa, o juiz da execução já havia determinado a penhora das contas do empresário, mas não tinham sido encontrados valores para satisfazer a dívida. Ainda conforme o processo, o dono das empresas chegou a oferecer bem à penhora um terreno na Paraíba – 2.600 quilômetros distantes de São Paulo, onde ocorre a execução – o que, segundo o desembargador "configura um desrespeito à credora, constituindo-se em autêntico ato atentatório à dignidade da Justiça."
As empresas se defenderam na ação dizendo que responsabilizar a sociedade por uma obrigação pessoal do sócio é uma medida excepcional, que só pode ser decretada em situações extremas, em que há prova de fraude ou ilícito, o que não seria o caso. A H.C. alegou que não poderia ser responsabilizada pela dívida de O.A., já que o quadro societário só seria constituído pela sua esposa, I.M.L., e pela C.F. – alegação rejeitada pela Justiça. Já a C.M.de V. não negou que O. A. seja seu controlador, mas argumentou que não há qualquer fraude à execução, já que o empresário apresentou sua declaração de renda e indicou bens à penhora.
O escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados informa que já levantou o valor de R$ 667 mil e que pediu um novo bloqueio nas contas das empresas, em torno de R$ 160 mil, decorrentes de correção monetária e honorários de sucumbência impostos pela fase de liquidação do julgado. Já o Grupo C., procurado pelo Valor, apenas indicou, por meio de sua assessoria de imprensa, o escritório Saddi Advogados para falar sobre o tema. O escritório informou, no entanto, que apenas assessora a C.M., que só assumiu a ação após o deferimento da liminar, em agosto, e que não foram intimados para o julgamento ocorrido em novembro. A banca informou ainda que recorrerá da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF) para anular o julgamento. Procurados pelo Valor, os advogados que constam no processo como defensores das empresas e do empresário – M.A.N.J. e J.de O.L.N., respectivamente – não retornaram até o fechamento da reportagem.
Fonte: AASP
O Supremo Tribunal Federal (STF) indicou, na última semana, que consolidará o entendimento de que os honorários advocatícios são uma verba alimentar – e por isso devem ser pagos como tal. Em um julgamento iniciado na quarta-feira, o pleno da corte discutiu o pagamento de honorários por meio de requisições de pequeno valor (RPVs), mas o precedente pode acabar sendo útil também para os casos de vulto nas áreas tributária e imobiliária. Como as indenizações não-alimentares são parceladas em dez anos, os honorários de sucumbência acabam sendo igualmente parcelados – a não ser que o cliente aceite ceder a primeira parcela ao advogado. Uma vez classificados como alimentares, os honorários podem ser pagos à vista.
A decisão do Supremo pode interessar a advogados em litígio com a União, única instância do poder público ainda em dia com o pagamento de precatórios – o governo federal pagou, no ano passado, R$ 1,3 bilhão em precatórios não-alimentares e outros R$ 3,2 bilhões em alimentares.
No julgamento iniciado na quarta, foram proferidos cinco votos admitindo o pagamento dos honorários de sucumbência via RPVs, quatro deles aceitando o caráter alimentar dos honorários. A única oposição ficou por conta do ministro Carlos Britto. "Tenho resistência em aceitar os honorários como verba alimentícia. Penso às vezes na natureza daqueles honorários mais vultosos", afirmou o ministro. Os demais votos na mesma linha admitiram a natureza alimentar dos honorários. "Ficaria contraditório admitirmos que há uma verba alimentícia e não admitirmos executá-la como tal", disse Menezes Direito. Depois de cinco votos aceitando o pagamento de honorários via RPVs e um contra – de Cezar Peluso -, houve um pedido de vista.
Segundo o advogado Marco Antônio Innocenti, que representou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na causa, tradicionalmente o Supremo tem pronunciamentos que admitem a natureza alimentar do precatório. O julgamento de quarta, ainda que possa ajudar a consolidar a posição, não depende diretamente desse entendimento – Carlos Britto, mesmo pondo em dúvida a natureza alimentar, admitiu o pagamento da sucumbência como RPV. Ainda que ajude no recebimento de honorários de sucumbência nas execuções contra a União, a posição do Supremo pode atrapalhar em São Paulo, onde os precatórios não-alimentares são pagos em dia, enquanto os alimentares estão parados desde 1998.
Fonte:AASP
Já está em vigor o perdão de dívidas até 10 mil, vencidas há cinco anos ou mais tempo, com o governo federal. Vão ser contempladas 453 mil pessoas físicas e 1,6 milhão de empresas. O benefício consta da Medida Provisória 449, publicada em 04/12 no Diário Oficial da União.
Está valendo o perdão para os débitos vencidos em dezembro de 2002 e que completaram cinco anos em 31 de dezembro de 2007, incluindo multas, juros e encargos eventuais sobre a cobrança. São pendências incluídas na dívida ativa da União e que entraram em fase de cobrança judicial, envolvendo contribuições sociais sobre folhas de pagamento e outros tributos da competência da Receita Federal do Brasil.
Para as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2005, o governo não dispensou o pagamento, mas estabeleceu facilidades para a quitação, explicou o advogado especialista em direito tributário Fábio Alexandre Lunardini. Ele disse que, nesse caso, se o devedor pagar à vista ou em até seis vezes, será anistiado em 100% da multa, 100% dos encargos de cobrança e em 30% do que for correspondente aos juros. As dívidas vencidas em 2005 poderão ser divididas de seis a 60 vezes.
Para o pagamento em até 30 vezes o governo oferece desconto de 60% da multa e de 100% sobre os encargos de cobrança. Em 60 pagamentos, o contribuinte arcará com 40% da multa e 100% dos encargos de cobrança. Quando um débito vai para a dívida ativa são acrescidos entre 10% a 20% de encargos para remunerar o trabalho de cobrança feito pelo Fisco, o que será perdoado para a pessoa física ou jurídica alvo da MP 449, que optar pelo programa oferecido pela Receita Federal, disse o tributarista, em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional.
Lunardini recomendou que os devedores procurem a Receita para tratar do assunto, mas antes se inteirem da sua situação com um advogado especializado em direito tributário, para saber a melhor maneira de resolver o problema, checando a verdadeira situação dos débitos e até mesmo se eles realmente existem. Ele explicou que não é incomum o governo cobrar o que já foi pago, em razão de falhas no cruzamento de informações com outros órgãos.
O tributarista informou que a Receita, em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, deverá divulgar instrução normativa para orientar os interessados quanto aos procedimentos e prazos para reivindicar o perdão das dívidas em questão ou fazer parcelamentos, conforme o caso. De qualquer forma, como já era de conhecimento geral que o governo pretendia promover o benefício, os técnicos da Receita já devem estar em condições de oferecer informações, segundo o tributarista. O texto da MP está disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).
Fonte: jusbrasil
Depois de dois anos de votação, o Supremo Tribunal federal (STF) encerrou na tarde de ontem(03/12) o julgamento que dá fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. A partir de ontem, o único caso de prisão civil ainda em vigor no país passou a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, tema não abordado pelos ministros.
O debate sobre a prisão civil foi reaberto no Supremo em 2005, durante o julgamento de um habeas corpus na segunda turma do tribunal, e logo foi levado ao pleno da corte. O ponto em debate era a aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002 e que proíbe a prisão por dívida. A visão dos ministros foi a de que essa nova regra impede a prisão do depositário infiel no país em qualquer circunstância, pois seu status é superior ao da legislação ordinária que autoriza a detenção.
O processo estava aguardando o voto-vista do ministro Menezes Direito, que endossou a posição assumida pelos ministros da corte desde que o tema voltou a ser avaliado no pleno em 2006. "Adiro à posição de que o Supremo deve assumir uma posição transformadora na matéria, na linha do ministro Celso de Mello, deixando de atribuir status de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos humanos", afirmou. No caso, tratava-se de um agricultor em dívida com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em que ficou depositário de duas mil toneladas de arroz. Depois de realizar retiradas do estoque, ele foi condenado a pagar a diferença, sob pena de prisão. "Avulta-se o direito de não sofrer prisão por dívida" afirmou Menezes Direito, lembrando que há a única exceção para a obrigação alimentar.
Menezes Direito, contudo, não seguiu os demais colegas para estender o fim da prisão aos casos de depositário judicial – em que o juiz indica o devedor ou algum representante como responsável pela garantia da execução. Para o ministro, nesse caso não se trata do descumprimento de uma obrigação civil, mas de uma questão de hierarquia. Ele foi questionado mais tarde pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a ampliação do novo entendimento: "A regra é a proibição geral, inclusive do depósito judicial. Pode-se até avaliar, como é levantado por alguns juízes, de que isso é uma infração penal contra a administração da Justiça, mas será visto caso-a-caso".
O fim do julgamento da possibilidade de prisão do depositário infiel no Supremo deverá aliviar resistências existentes até hoje em outros tribunais do país na adoção do posicionamento até agora parcial na corte. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas a restrição à prisão no caso de alienação fiduciária foi adotada, com resistências, ainda presentes no caso de depositários judiciais. A quarta turma da corte adotou um placar parcial contra a prisão apenas em agosto deste ano. Nos tribunais locais, até a mudança de posição do Supremo a jurisprudência era favorável à prisão.
Fernando Teixeira, de Brasília
Fonte: Valor Economico
Presidente Lula assina MP que perdoa dívidas de até 10 mil reais vencidas há mais de cinco anos
BRASÍLIA – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou na quarta-feira(04/12) a medida provisória que institui um novo modelo de cobrança da dívida tributária da União e anistia débitos de pequeno valor. Segundo informações do Ministério da Fazenda, serão perdoadas dívidas de até R$ 10 mil vencidas há mais de cinco anos, que somam hoje R$ 3 bilhões. O texto da MP, que não foi divulgado pelo Palácio do Planalto, deverá ser publicado nesta quinta-feira, 4, no Diário Oficial da União.
Os contribuintes terão ainda incentivos, como redução de multa, juros e encargos legais, para pagar os débitos de até R$ 10 mil vencidos até 31 de dezembro de 2005.
A renegociação deve envolver entre R$ 10 bilhões e R$ 15 bilhões. O governo quer estabelecer também um novo modelo de cobrança da dívida ativa da União. A idéia é contratar instituições financeiras oficiais para fazer a cobrança dos débitos de pequeno valor.
Fonte: estadão.com.br