A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/03, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Conforme artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, o ISS deve ser recolhido no local da prestação do serviço, independentemente do local do estabelecimento do prestador de serviço (sede, filial, escritório).

O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.

A retenção está prevista no art. 6º, da Lei Complementar nº 116 de 2003. Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte:

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03 (relação específica), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço – caso não haja previsão não é devida a retenção.

Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois poderá pagar indevidamente o ISS na sede e o imposto ser devido no local de execução do serviço.

Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que é obrigatória a retenção do ISS, bem como, também, manter cópia da Lei Municipal em que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação de seu município, pois mesmo que não faça a retenção é obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas.

RETENÇÃO NO SIMPLES

A partir de 01.07.2007, com a vigência da parte tributária da Lei do Super Simples, haverá nova modalidade de retenção do ISS, conforme parágrafo 6º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

O ISS devido pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional deve ser recolhido juntamente com os demais impostos, mediante documento único de arrecadação (DAS), que é obtido após aplicação das alíquotas e normas previstas na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

É importante salientar que no caso dos serviços prestados pelas ME e EPP, o tomador do serviço deverá reter o valor do ISS de acordo com a legislação do município onde estiver localizado, sendo este valor devidamente deduzido do montante a ser recolhido na parcela do Simples Nacional correspondente.

Exemplo:

Suponhamos que a “Empresa A”, situada no município de São Paulo e optante pelo Simples Nacional, tenha prestado serviços sujeitos ao ISS à “Empresa B”, situada no município de Curitiba, pelo valor de R$ 10.000,00 e tributados à alíquota de 5%.

Assim teremos:

O prestador dos serviços (Empresa A) emitirá documento fiscal ao tomador, no valor de R$ 10.000,00 e destacará nos campos específicos a base de cálculo (R$ 10.000,00) e o valor do ISS devido (R$ 10.000,00 * 5% = R$ 500,00).

Considerando que a legislação municipal de Curitiba menciona a necessidade da retenção do ISS devido, e mesmo que a prestadora não tenha efetuado tal destaque; fica o tomador (Empresa B) obrigado à retenção e ao recolhimento do ISS, gerando a prestadora dos serviços (Empresa A) um crédito que, quando segregada a receita como sujeita a retenção na fonte, não será considerado pelo aplicativo do cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

* Reinaldo Luiz Lunelli: Contador, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.