Quando há mais de um réu, não é necessário que os outros acusados estejam presentes à audiência. Com esse fundamento, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, negou o pedido liminar de uma acusada por crime de lavagem de dinheiro que pretendia anular o interrogatório de outro réu no processo. Motivo: ela ou seu advogado não participaram do julgamento.
A ministra citou decisões do Superior Tribunal de Justiça que afirma: “A Lei Adjetiva Penal prevê, em seu artigo 191, que em caso de pluralidade de réus, estes deverão ser ouvidos separadamente, sem que haja necessidade da presença dos co-acusados e de advogados nas referidas audiências”. Segundo Ellen Gracie, não há justificativa necessária para se conceder a liminar.
A acusada pretendia suspender a ação penal que corre contra ela e outras quatro pessoas por lavagem de dinheiro. Ela alega que foi prejudicada pelo fato de o interrogatório de um dos réus ter sido antecipado sem que houvesse intimação dos demais. A antecipação teria ocorrido por causa da religião do acusado, que recomenda obedecer restrições às atividades normais nos dias de sexta-feira. Por isso, o interrogatório foi antecipado em um dia.
A acusada também sustentou que apenas o Ministério Público Federal foi avisado da alteração da data, o que causou cerceamento de defesa considerando que os advogados dos demais réus não compareceram à audiência por não ter conhecimento da alteração na data. Ela pediu a anulação do interrogatório a fim de que os outros defensores possam participar.
Pedido semelhante já tinha sido rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
HC 93.607
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2008