É dever do juiz de Direito demonstrar, com dados concretos extraídos do processo, a necessidade de determinar a prisão preventiva do acusado na fase inicial da ação. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da presidência, ministro Francisco Peçanha Martins, concedeu liminar em habeas-corpus para revogar o decreto prisional contra A.B.A.N. Segundo o ministro, o pedido de prisão feito pelo Ministério Público do Estado do Paraná não explicitou a participação do acusado em crime de formação de quadrilha e corrupção, apenas indicando que ele seria empregado de J.R.P., o suposto chefe de um esquema que explora o jogo do bicho e o comércio de máquinas caça-níqueis na cidade de Londrina.

 

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), embasada em investigações policiais, J.R.P. é um dos sócios de uma organização criminosa que pratica jogos de azar. A.B.A.N. é funcionário de J.R.P e estaria foragido para não prestar declarações à Polícia a respeito dos crimes praticados, prejudicando o andamento do processo. Para o MP, o pedido de prisão preventiva do acusado garantiria a aplicação da lei penal, agilizando os trâmites processuais.

 

Entretanto o ministro Peçanha Martins não encontrou no decreto de prisão fundamentos que justificassem a medida. “A custódia do paciente baseia-se tão só no fato dele não ter sido encontrado para prestar declarações à polícia acerca do envolvimento de seu patrão em suposta prática de jogo do bicho e exploração de máquina caça-níquel. O mandado de prisão carece de adequada e legal fundamentação, uma vez que a mera relação empregatícia do paciente com um suposto infrator não demonstra indício de autoria suficiente para justificar a medida excepcional que é a prisão preventiva.”

 

Na decisão, Peçanha Martins destacou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fuga do réu e a garantia de aplicação da lei penal não constituem bases legais para o decreto de prisão preventiva, sobretudo num pedido “genérico, sem alusão a dados específicos da causa”.

 

O ministro deferiu a liminar em habeas-corpus determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em favor de A.B.A.N. Mas salientou que o decreto prisional pode ser solicitado novamente se ficar comprovada, de forma concreta e justificada, a necessidade de tal medida cautelar.

 

HC 99235

 

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça