Perícia contábil pode comprovar justa causa
Um processo de ex-empregada da Shell Brasil S.A. demitida por justa causa, acusada de improbidade, retornará à Vara de Trabalho de São Paulo para realização de perícia contábil solicitada pela empresa e negada na fase de instrução. O retorno à primeira instância para produção de prova pericial foi determinado anteriormente pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e agora mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ao julgar embargos da Shell.

   A trabalhadora começou sua carreira na empresa, como secretária, em maio de 1979. Em abril de 1991, tornou-se encarregada de serviços administrativos e, em março de 1992, passou a chefe de serviços administrativos. Ao despedi-la por justa causa, a Shell acusou-a da prática de atos de improbidade e indisciplina, com base no artigo 482, alíneas "a" e "h", da CLT. Segundo a empregadora, a funcionária teria autorizado pagamentos de compras não realizadas, efetuadas sempre no mesmo fornecedor, com aprovação de pagamento sem conferir os valores e com diversidade de preços, apesar de se tratar dos mesmos produtos.

   Ao ajuizar ação trabalhista, a ex-funcionária pleiteou o pagamento das verbas rescisórias referentes à demissão sem justa causa, dizendo-se injustiçada, usando como argumentos os 15 anos de dedicação profissional e as promoções por merecimento. A empresa contestou que a demissão ocorreu após a realização de auditoria que teria demonstrado os atos de improbidade e indisciplina praticados. Em juízo, a Shell requereu a realização de perícia contábil para demonstrar os atos que justificariam a demissão.

   No entanto, a juíza da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou ser desnecessária a prova pericial para apuração dos procedimentos de compra, aferição de materiais, deveres e responsabilidades da reclamante, porque iria retardar ainda mais o feito. Para a magistrada, essas questões foram esclarecidas pelos depoimentos prestados e documentos apresentados, sendo suficientes para a formação de sua convicção, e julgou procedente, em parte, o pedido da trabalhadora. A Shell foi, então, condenada a pagar verbas rescisórias como os 40% sobre o FGTS e indenização equivalente ao seguro-desemprego.

   A empresa, alegando cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de perícia contábil, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a Shell, apesar de afirmar que a rescisão contratual foi precedida de rigorosa auditoria, não juntou aos autos documentos comprobatórios, autorizando a conclusão de que não havia efetivamente a necessidade de realização de prova pericial contábil.

   O Tribunal Regional ressaltou, ainda, que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o artigo 420, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, o que era o caso, segundo o TRT/SP, ante a prova testemunhal apresentada pela Shell. Em relação à justa causa, o Regional entendeu acertada a sentença quanto à inexistência de provas da prática dos atos atribuídos à empregada, impossibilitando, assim, o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa.

   Inconformada com o acórdão regional, a empresa recorreu ao TST, alegando negativa de prestação jurisdicional. A Primeira Turma, então, considerou ter havido cerceamento de defesa e anulou o processo a partir do indeferimento da perícia, determinando o retorno à Vara do Trabalho para a produção da prova. A decisão provocou recurso de embargos por parte da trabalhadora, mas a SDI-1 manteve o entendimento da Turma, pois julgou que o reconhecimento do cerceamento de defesa está fundamentado no acórdão regional onde consta que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção de prova e, posteriormente, condenou a parte que a requerera precisamente por falta de provas.

   (E-RR-492455/1998.5)

   Fonte: www.expressodanoticia.com.br