Novas Orientações Jurisprudenciais
Estão disponíveis no site do Tribunal Superior do Trabalho as Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de números 60 e 61 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Confira, abaixo, o inteiro teor das novas OJs:
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1
Nº 353 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/88, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, parágrafo 1º, II, da CF/88.
Nº 354 – INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, PARÁGRAFO 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, parágrafo 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Nº 355 – INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 71 DA CLT.
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no parágrafo 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Nº 356 – PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Nº 357 – RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
Nº 358 – SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE.
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Nº 359 – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam".
Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/88 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1
Nº 60 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.93.
Nº 61 – AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (www.tst.gov.br) – 09.04.2008.
Empresa é multada por não pagar no prazo verbas rescisórias
Por ter pago com atraso as verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa, a empresa carioca Mauá Jurong S. A. foi condenada a pagar a multa do art. 477 da CLT, mesmo tendo afirmado que o pagamento não fora efetuado oportunamente por que o funcionário se recusou a recebê-lo. A ação foi decidida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao rejeitar o agravo de instrumento da empresa contra despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que trancou o recurso.
Tudo começou quando o empregado foi demitido, justificadamente, ao argumento de que fora pego se apropriando indevidamente de pedaços de fios da empresa. Admitido em janeiro de 2004 na função de ajudante, foi dispensado em julho de 2005. Em agosto de 95, ajuizou reclamação na qual negou ter praticado o ato ilícito e informou que, até aquela data, não havia recebido as verbas rescisórias.
Segundo esclareceu o ajudante, em aditamento às informações prestadas na inicial, o argumento da empresa era injusto, porque era comum entre os empregados, inclusive com o consentimento de seus superiores, usar os restos de materiais em treinamento de soldas, com o objetivo de alçarem à condição de soldador. Salientou que o material pelo qual estava sendo acusado de furto foi obtido nas lixeiras da empresa. Além dos encargos trabalhistas, requereu também indenização por danos morais. Na contestação, a empresa informou que o empregado fora flagrado serrando cabos de solda com uma serra de corte, e numa busca em seu armário foram encontrados vários outros pedaços cortados e preparados para transporte.
A sentença confirmou a dispensa por justa ca
usa, mas aplicou à Mauá Jurong a multa do art. 477 da CLT, pelo atraso no pagamento da rescisão contratual. A empresa contestou e informou que o empregado fora avisado e por fim notificado por telegrama, mas não compareceu ao sindicato para o acerto de contas.
Nos recursos ordinário e de revista, a empresa sustentou que não há previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade de se propor ação de consignação em pagamento quando houver a recusa do empregado para o recebimento das verbas rescisórias, e que tampouco o art. 477 da CLT contemplou a hipótese de depósito em conta bancária, pois o pagamento pressupõe a entrega do recibo e no caso, seria o termo de rescisão que o empregado se recusou a assinar.
O Tribunal Regional não concordou com os argumentos da empresa e, tendo constatado que as verbas rescisórias somente foram quitadas na primeira audiência, manteve a penalidade, mencionando a observação do julgador da primeira instância de que "ainda que o autor tenha-se recusado a receber o valor ofertado, era obrigação da empresa consignar o quantum (valor) devido e não aguardar inerte eventual questionamento judicial".
Inconformada com aplicação da multa, a empresa recorreu e teve o recurso de revista negado. Insistiu em agravo de instrumento, mas a relatora do processo na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, negou-lhe provimento, por entender que o processo estava sujeito ao rito sumaríssimo e, assim, qualquer reforma no recurso de revista somente poderia ser feita se fosse identificado nos autos afronta direta de norma constitucional, ou mesmo contrariedade à Súmula da Jurisprudência Uniforme do TST, como estabelece o art. 896, parágrafo 6º, da CLT, o que não ocorreu. (AIRR-2285-2005-243-01-40.0)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST ("www.tst.gov.br") – 01.04.2008