TJSP inova ao negar prisão de depositário infiel

De Brasília
18/04/2008

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma de suas primeiras decisões contra a prisão de um depositário infiel, adotando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de ter algumas decisões isoladas sobre o tema, o Supremo ainda está julgado sua constitucionalidade no pleno, onde há oito votos contra a prisão. Devido à maioria já obtida, o desembargador da 23ª Turma de Direito Privado do TJSP, Paulo Roberto de Santana, decidiu conceder um habeas corpus a um empresário preso, pelo menos até que o Supremo confirme sua posição sobre o caso. A decisão do desembargador inova no TJSP, que ao contrário do Supremo, não tinha divergência de jurisprudência sobre o assunto.
A decisão favoreceu um empresário condenado à prisão depois que seu negócio quebrou e ele deixou de pagar um empréstimo bancário. O banco localizou bens para serem apreendidos – dois caminhões – e pediu a sua penhora. O juiz da execução concedeu a ordem, declarando o próprio empresário fiel depositário. Logo depois, o devedor vendeu a empresa, mas o novo proprietário não honrou as dívidas, e o empresário acabou preso no fim do ano passado como depositário infiel.
A decisão inova ao mudar a jurisprudência do TJSP e vai além do que foi decidido no Supremo, que até agora julga dois casos em que o contrato de dívida já prevê a condição de depositário do devedor – a alienação fiduciária e a cédula de crédito rural. Segundo o advogado responsável pelo caso do TJSP, Fábio Lacaz, na prática a decisão do Supremo se estende para todo tipo de depositário judicial, seja aquele com sua condição já prevista no contrato de crédito ou os que são declarados depositários em qualquer ordem de penhora judicial, como em execuções de dívidas comerciais, trabalhistas ou fiscais.
Antes da iminente mudança de posição do Supremo, não havia jurisprudência do TJSP contra a prisão de depositário fiel, diz o advogado, e a obtenção de uma revogação de prisão dependia de outras linhas de argumentação. No caso dívidas firmadas em contratos de alienação fiduciária – comuns em vendas a prazo de automóveis – havia jurisprudência no sentido de que o contrato não era suficiente para declarar o comprador o depositário do bem, o que acabava afastando a prisão. No caso do empresário que obteve o habeas corpus no TJSP, a defesa na primeira instância – feita por outro advogado, esclarece Fábio Lacaz – tentava atribuir a responsabilidade da dívida, e do depósito, ao comprador da empresa e dos caminhões, o que não funcionou. (FT)
Fonte: Valor Econômico