STF – Dirigentes de administradora de cartões pedem arquivamento de ação penal por crime financeiro
O administrador de empresas A.L.V.A., sócio-administrador da Basecard Administradora de Cartões e Serviços Ltda., e a economista L.N.A., procuradora desta mesma empresa, ajuizaram Habeas Corpus (HC 94564), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo o trancamento de ação penal em curso contra eles na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.
Eles são acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática de lavagem de capitais (artigo 1º, IV, e parágrafo 1º, II, da Lei 9.613/989), antecedido do crime de operação de instituição financeira dissimulada (artigo 16 da Lei 7.492/86).
Segundo denúncia contra eles oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), haveria fortes indícios de ligação de ambos com a ACC Card, cujo dono, A.D.F.G., acusado do crime de lavagem de dinheiro, estaria foragido da Justiça. Ainda de acordo com a denúncia, a Basecard seria a sucessora da ACC Card, atuando como operadora de cartão de crédito apenas na fachada para operar, de fato, no Sistema Financeiro Nacional, sem ter autorização para isso do Banco Central.
Pedidos anteriores foram indeferidos
Inicialmente, os autores do HC impetraram igual recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que negou, por unanimidade, o pedido de arquivamento da ação. Recorreram, em seguida, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o pedido também foi indeferido. É contra essa decisão que recorreram, agora, ao STF.
Em todos os HCs, alegam ausência de justa causa em virtude do fato apontado como crime antecedente (operação de instituição financeira) não ser descrito na lei penal e inépcia da denúncia, apontando a falta de descrição circunstanciada dos fatos e de demonstração inequívoca da ocorrência do crime.
Alegam, ainda, que a ação penal em questão encontra-se com os autos conclusos para sentença desde junho de 2007, após instrução probatória em juízo, movimentada unicamente pela defesa, uma vez que o MPF não arrolou testemunhas nem manifestou outra iniciativa probatória, limitando-se a requerer a condenação com base em elementos constantes do inquérito policial e na sua própria denúncia.
No HC que chegou ao STF, a defesa alega que nem o TRF-5 nem o STJ enfrentaram o ponto central da impetração, não tendo demonstrado a tipicidade da conduta indicada pelo MPF a título de crime antecedente, nem apreciado o mérito dos argumentos dos autores do pedido. Assim, “a carência de justa causa para a ação penal, na espécie, é inequívoca”, concluem os advogados.
O relator do HC 94564 é o ministro Carlos Ayres Britto.
Processo relacionado: HC 94564
Publicado em 5 de Maio de 2008 às 09h28Fonte: Supremo Tribunal Federal