TRT 3ªR. – Não é devida comissão de leiloeiro se valor em execução é quitado antes da praça

 

 

Em caso de pagamento do valor em execução antes da realização da praça ou leilão, não será devida comissão ao leiloeiro, cabendo-lhe apenas o ressarcimento das despesas efetuadas com a remoção, guarda e conservação dos bens. É o que determina o Provimento n. 04/07, aplicado em decisão recente da 5ª Turma do TRT-MG, ao acolher agravo de petição de uma executada que protestava contra a determinação de pagamento da comissão de 2% sobre o preço da avaliação do bem penhorado ao leiloeiro oficial.

 

Por força de decisão interlocutória proferida na ação, haveria a incidência desta porcentagem na hipótese de acordo entre as partes ou remição, ou seja, caso a executada substituísse o bem penhorado por dinheiro, retomando a sua posse, após a publicação do edital de praça.

 

Mas, segundo esclarece o Desembargador José Murilo de Morais, relator do recurso, embora o acordo tenha sido celebrado após a publicação do edital, o leiloeiro não praticou qualquer ato: “Se chegou a realizar o leilão, como afirma, ele o fez de má-fé, pois já tinha ciência do acordo, tanto que requereu o pagamento da comissão em face dele” – frisa o relator.

 

No caso, a Turma entendeu que também não há despesas a serem ressarcidas, uma vez que o bem penhorado é um imóvel, e deu provimento ao agravo para declarar indevido o pagamento de comissão ao leiloeiro. Processo: (AP) 01719-1999-070-03-00-6

 

 

Publicado em 5 de Maio de 2008 às 12h46

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região