STJ – É permitida a capitalização anual de juros em contrato de cartão de crédito
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível a capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito. Com isso, foi reconhecido o direito de um banco que atua no Rio Grande do Sul de cobrar a acumulação contra um cliente que questionava a prática na Justiça. Os Ministros consideraram o cartão de crédito uma espécie de conta-corrente em que pode haver saldo líquido passível de cobrança de juros sobre juros.
O voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, foi seguido pela maioria dos Ministros da Seção. O caso chegou ao colegiado por meio de um recurso chamado embargos de divergência no qual o banco afirmava haver entendimentos diferentes sobre o mesmo tema sendo aplicados pela Terceira e Quarta Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.
O banco havia recorrido ao STJ de uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que, reformando decisão de primeira instância, considerou inexistir em lei permissão para a incidência da capitalização de juros.
Ocorre que a Quarta Turma, seguindo voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a interpretação do Tribunal estadual. Para o Ministro, nos contratos de cartão de crédito, ainda que expresso, seria vedada a capitalização.
O artigo 4º do Decreto 22.626/33 proíbe a contagem de juros dos juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Conhecendo decisões da Terceira Turma nesta linha, o banco apresentou o novo recurso, agora à Segunda Seção. Os Ministros confirmaram que a capitalização dos juros na periodicidade anual é cabível, inclusive nos contratos de cartão de crédito. Apenas o Ministro Aldir Passarinho Junior manifestou-se pela proibição da capitalização no caso. Processo: (REsp) 917570
Publicado em 6 de Junho de 2008 às 09h25
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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