TJRS – Alíquotas da taxa de luz são inválidas em Gravataí
Por entender que não são “razoáveis”, o Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade das novas alíquotas para a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública, fixadas de 20 a 1000% em Lei municipal de 2006, de Gravataí.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as alíquotas constantes em tabela anexa à Lei nº 2.613/06 foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça Mauro Henrique Renner. As alíquotas contestadas vão de 20% a 1000%, para as classes comércio e indústria; de 20 e de 25%, para a classe residencial; , de 20% a 40% para a classe serviços públicos, e de 20 a 30% para a classe Poder Público.
O Procurador-Geral citou como exemplo de parâmetro a legislação de Porto Alegre, que prevê alíquotas não superiores a 3,5%, apontando que a lei de Gravataí afrontou ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, previstos na Constituição Estadual.
Lembrou o Desembargador Osvaldo Stefanello, relator, citando o parecer do Procurador-Geral, que o Prefeito Municipal esclareceu que a arrecadação do mês de maio de 2007 foi de R$ 509.330,93 e a fatura devida à concessionária, com vencimento no mesmo mês, foi de R$ 354.465,90.
Observou que “a diferença entre o valor arrecadado pelo Município e o efetivamente gasto na fatura mensal supera a 40%”. E, por isso, “evidenciada a desproporção entre o fim visado – suportar os custos da iluminação pública municipal – e os meios empregados – alíquotas exorbitantes que redundam em arrecadação mais de 40% superior ao custo mensal da iluminação pública municipal, tomado o mês de maio de 2007 como exemplo, resta clara a afronta ao princípio da proporcionalidade”, concluiu. Processo: 70020983243
Publicado em 11 de Junho de 2008 às 15h12
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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