A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Videira que declarou ilegal tributo referente à melhoria de vias públicas, cobrada pela Prefeitura de Iomerê ao morador Zelir Faccin, bem como determinou a restituição dos valores já recolhidos.
Em 2002, a prefeitura instituiu a cobrança da contribuição de melhoria decorrente de pavimentação asfáltica com edital de notificação, e posteriormente regularizou com lei específica.
O relator do processo, desembargador Cesar Abreu, explicou que o princípio da legalidade tributária impede o Poder Público de instituir ou aumentar tributo sem prévia determinação por lei, e que o edital não poderia substituí-la.
"O edital enviado ao impetrante foi confeccionado com intuito não só de instituir o tributo, mas também de lançá-lo, identificando, inclusive, os sujeitos passivos da obrigação, base de cálculo, prazo e formas de pagamento, penalidades pelo atraso e maneiras de impugnação", explicou.
Tal notificação, ainda segundo o magistrado, deve ser a última etapa do lançamento, pois trata-se de constituição formal do crédito tributário. O Município procedeu, ainda, à avaliação dos imóveis beneficiados com a obra, a fim de efetuar a cobrança. Novamente, o magistrado apontou ilegalidade neste procedimento, que deveria ter sido realizado antes da efetiva cobrança, e não como última etapa.
"É certo que com a obra de pavimentação asfáltica houve valorização de todos os imóveis localizados nos logradouros beneficiados, mas a inobservância desses pressupostos desautoriza a cobrança", concluiu. A decisão foi unânime. Processo: (AC) 008.008151-6
Publicado em 30 de Julho de 2008 às 14h32
Fonte: IOB – www.iob.com.br
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