Seguradora terá de indenizar empresa por lucros cessantes, em razão de não ter pago a quantia fixada na apólice. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a indenização em lucros cessantes deve levar em consideração o tempo razoável para prolongamento das atividades da empresa, assim como o efetivo lucro líquido anteriormente recebido.
A empresa ajuizou ação contra a seguradora, pedindo o pagamento de indenização securitária, lucros cessantes e perdas e danos em decorrência de um incêndio que causou a perda total de sua sede empresarial. Segundo a defesa da empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do valor fixado na apólice contratada, não obstante a existência de cobertura específica contra incêndios e de laudo pericial que apontou a ocorrência de acidente elétrico (curto-circuito). Afirmou, ainda, que a inadimplência da seguradora impediu a retomada de suas atividades, o que lhe acarretou severos prejuízos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente condenando a seguradora ao pagamento de mais de R$ 1 milhão, relativo à cobertura máxima da apólice de seguro contratada, com juros moratórios a contar da citação. Além disso, fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa, bem como lucros cessantes e perdas e danos.
A seguradora e a empresa apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou as apelações ao entendimento de impossibilidade de condenação em lucros cessantes e perdas e danos já que não foram objetos da apólice contratada.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ reclamando, em síntese, a condenação da seguradora em lucros cessantes, uma vez que manteve interrompida sua atividade empresarial por força do inadimplemento contratual.
Em sua decisão, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, destacou que o atraso indevido no pagamento da indenização securitária consiste em ato ilícito, impondo reparação própria e de natureza extracontratual, ou seja, com amparo nas normas relativas à responsabilidade civil.
O ministro ressaltou, ainda, ser desnecessária a contestação específica quanto ao valor da indenização de lucros cessantes pela inicial do recurso, quando a seguradora ataca, de forma mais abrangente, a existência do vínculo obrigacional em que se funda. Para ele, sendo impossível quantificar o dano sofrido pela empresa, impõe-se sua apuração detalhada em liquidação de sentença, a ser realizada por artigos do Código de Processo Civil. Processo: (REsp) 631198
Fonte: Superior Tribunal de Justiça