O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho. No entanto, não há na legislação a fixação de uma distância mínima a ser considerada nesse deslocamento para que se faça jus ao benefício.
Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador por escrito o seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Ressaltamos, contudo, que o vale-transporte somente poderá ser utilizado para a finalidade a que se destina, ou seja, cobrir despesas resultantes de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Caso o empregado dê ao benefício outra destinação, estará cometendo falta grave, o que possibilitará ao empregador, desde que devidamente comprovada a falta, dispensá-lo por justa causa.
(Lei nº 7.418/1985, art. 1º; e Decreto nº 95.247/1987, arts. 2º e 7º, caput e § 3º)
Fonte: Editorial IOB
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