TJ do Paraná dá vitória a bancos
Os bancos de leasing conseguiram a primeira decisão de um tribunal local assegurando isenção de Imposto Sobre Serviços (ISS) em suas operações. Na semana passada, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) definiu, por um placar de 13 votos a 12, que é inconstitucional a cobrança do imposto, em uma disputa movida pelo município de Paranavaí contra o banco ABN.A.A.M.. A decisão é o resultado mais importante obtido até agora na disputa entre os bancos e os pequenos municípios iniciada em 2003, pela qual as prefeituras tentam cobrar o imposto incidente sobre os automóveis financiados entregues em seus territórios.
A disputa já chegou nos tribunais superiores e aguarda um posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF), que já deu ao tema status de "repercussão geral" no mês passado, em uma ação do HSBC sob a relatoria do ministro Eros Grau. Caso o Supremo siga a mesma linha adotada pelos desembargadores paranaenses, o leasing passará a ter uma dupla vantagem tributária sobre as demais formas de crédito, pois a atividade já tem isenção de IOF.
Segundo o vice-presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), Osmar Roncolato, trata-se de uma decisão muito importante para o setor. Segundo ele, um desfecho favorável na disputa ajudará não só as operadoras na disputa travada com pequenas prefeituras da região Sul e Nordeste como poderá contribuir para reduzir o custo final do leasing, uma vez que a incidência do ISS acaba sendo repassada ao consumidor final.
Os bancos de leasing não questionavam a incidência do ISS até serem provocados pelas prefeituras. De acordo com Roncolato, a cobrança do imposto no local de entrega dos bens financiados significa uma espécie de bitributação, pois o imposto já é recolhido no município onde fica a sede da empresa. Segundo ele, antes dessas ações não se discutia a não-incidência do imposto, o que só foi levantado depois que a disputa chegou à Justiça, uma vez que a tese era defendida por alguns advogados.
Quase a totalidade dos municípios do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná tem ações cobrando o ISS no local de entrega, diz o vice-presidente da Abel. Há também um grande número de execuções em Pernambuco e em alguns municípios do interior de São Paulo, mas a disputa nunca envolve cidades de grande porte. O caso disseminou-se devido à edição da Lei nº 10.819, de 2003, que autoriza as prefeituras a sacarem 70% dos depósitos judiciais das disputas em que estão envolvidas. A regra motivou uma onda de ações contra os bancos de leasing cobrando retroativamente os últimos dez anos de recolhimento de ISS sobre as operações, gerando alguns depósitos milionários. A tese foi lançada por um escritório de advocacia gaúcho, que era contratado pelas prefeituras como prestador de serviços para cobrar o imposto, e logo se espalhou para outras localidades.
O principal fundamento da disputa era a Súmula nº 138 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovada em 1995 e que estabelece que incide o ISS nas operações de arrendamento mercantil. A essa garantia, os municípios somaram a nova alegação sobre o local de prestação do serviço, mas logo foram surpreendidos pela nova tese dos bancos: desde 2006, o STJ não aplica mais a Súmula nº 138, por entender que a disputa tem índole constitucional e deve ser julgada pelo Supremo.
De acordo com o advogado Ricardo Ferraz, que acompanhou o julgamento do tema no tribunal paranaense, os tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina não declaram a inconstitucionalidade da cobrança do ISS, mas há divergências sobre o local de incidência. A decisão do TJ do Paraná é uma boa novidade, segundo ele, pois é o primeiro entendimento de um tribunal local aceitando a alegação sobre o conceito de leasing, pela qual a operação é semelhante a um aluguel, em que não há incidência do imposto. O entendimento baseia-se em um precedente do Supremo de 2005 pelo qual não incide o ISS sobre a locação de bens móveis.
Fonte: AASP
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