Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa com atividade classificada pela Receita Federal como intelectual de natureza técnica – vetada de participar do Supersimples por resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – pudesse aderir ao sistema.
O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou argumentos suficientes para reformar a decisão e, assim, rejeitou o recurso por questões processuais. Ficou, portanto, mantida a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região ao incluir a empresa Juarez Augusto Selva Instrumentos Cirúrgicos, que atua na recuperação de instrumentos cirúrgicos não elétricos, no Supersimples. Para o tribunal, ainda que a empresa esteja classificada como prestadora de serviços técnicos, esse serviço não é essencialmente intelectual e, por isso, não haveria motivo para vedar sua participação. A decisão do TRF ainda reconheceu o direito à compensação dos valores pagos a maior pela empresa no período em que esteve fora do Supersimples.
Segundo o advogado da empresa, Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados, ainda que o STJ não tenha entrado no mérito da discussão, a decisão do TRF já pode servir de precedente para empresas consideradas técnicas pela Receita, desde que sua atividade não seja preponderantemente intelectual. A lista das atividades proibidas pela Receita de aderirem ao Supersimples está no anexo I da Resolução nº 6, de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Para o advogado, a decisão do TRF trouxe uma interpretação mais coerente com a vontade do legislador da Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples. Até porque a finalidade da lei seria unificar e simplificar o recolhimento de tributos para as pequenas e micro empresas e não criar empecilhos para que estas adotem o regime de tributação. "Além disso, quase todas as empresas exercem alguma atividade técnica e se o juiz for analisar isso de forma literal quase nenhuma poderia aderir", afirma Crespi.
A PGFN informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que como o STJ não analisou o mérito da discussão, não se pode afirmar que a decisão do ministro Fux tenha confirmado o entendimento do TRF, nem que haja precedente no STJ sobre a matéria.
Fonte: Adriana Aguiar
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a Receita Federal não poderia autuar um importador após ter aceitado o desembaraço aduaneiro das mercadorias. O entendimento da Primeira Turma da corte foi aplicado a uma empresa do setor farmacêutico, autuada dois anos depois de ter realizado a operação. O fisco cobrava a diferença entre o Imposto de Importação recolhido e o valor considerado correto, em razão da reclassificação da mercadoria importada.
É comum a Receita Federal mudar de ideia e autuar o contribuinte, segundo tributaristas. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que vez ou outra há situações em que o fisco tenta revisar o desembaraço, que havia aprovado anteriormente. No procedimento para o desembaraço aduaneiro, a empresa apresenta a papelada aos fiscais da Receita, com a classificação da mercadoria – fator que determinará o valor a ser recolhido de Imposto de Importação, IPI e ICMS. No momento da fiscalização, a Receita concordará ou não com a classificação efetuada pelo contribuinte. Para Oliveira, uma vez aprovada a identificação e os produtos liberados, o fisco não poderia revisar o lançamento já realizado.
O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que um cliente foi autuado cinco anos depois do desembaraço da mercadoria. No caso, segundo ele, o problema é que no desembaraço a Receita Federal já havia reclassificado o produto e o cliente recolhido a diferença dos impostos.
No caso julgado pela Primeira Turma do STJ, a empresa entrou na Justiça contra a cobrança da diferença do Imposto de Importação, realizado dois anos após a liberação da mercadoria. Os ministros confirmaram o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. O relator do processo, ministro Luiz Fux, afirma na decisão que todo o trâmite necessário para o desembaraço foi realizado e confirmado pelo agente fiscal. Por esse motivo, segundo ele, não poderia a administração pura e simplesmente rever seus atos sob o fundamento de que outro deveria ser o procedimento fiscal, com classificação diversa daquela adotada para as mercadorias importadas.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do lançamento só é possível em caso de erro de fato e nunca quando se verifica erro de direito. Ou seja, a mudança de critério jurídico adotado pela Receita Federal não autorizaria a revisão do lançamento já efetuado.
Fonte: Zínia Baeta
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é preciso aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão para impetrar recurso especial. Basta ter sido divulgada a decisão do órgão colegiado. A decisão é inédita. Ao analisar processo originário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, a turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Humberto Martins. O processo tratava da cobrança de Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria e resgate de contribuições de previdência privada. Depois de negado no TRF, o contribuinte recorreu ao STJ. Inicialmente, o recurso foi considerado intempestivo – fora do tempo processual adequado. Para o relator, no entanto, ele foi impetrado em tempo adequado e que seria "de um rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso". O acórdão do TRF foi publicado em dezembro de 2006. Mas a simples decisão foi veiculada em outubro, o que permitiria, segundo o ministro, a apresentação do recurso.
Fonte: Valor
Um novo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) poderá tirar o sono de contribuintes acusados de sonegação fiscal. Em 2003, a corte definiu que o empresário só poderia responder a uma ação penal com o término do processo administrativo que contesta a autuação fiscal. Desde então, milhares de advogados passaram a utilizar o precedente para livrar seus clientes de processos criminais. Recentemente, no entanto, o Pleno do Supremo restringiu a aplicação do entendimento, que seria válido apenas para os chamados crimes materiais.
Após o julgamento de 2003, o Supremo elaborou uma proposta de súmula vinculante para que os julgamentos de todas as instâncias do Judiciário determinassem que primeiro fosse encerrada a discussão na esfera administrativa em caso de crime material – aquele em que há necessidade de um resultado para a ação – para que posteriormente, se fosse o caso, fosse proposta uma ação penal. Em parecer, porém, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, declarou que, quando o assunto é crime contra a ordem tributária, não deve ser interrompida a tramitação de ação penal. No documento, ele defende que a matéria não está pacificada pelos ministros do STF, o que é condição para que um assunto possa virar tema de súmula.
Em 2003, o Pleno do Supremo julgou o pedido de habeas corpus preventivo de alguns empresários paulistas do ramo de construção. Eles foram acusados por não registrarem nos livros contábeis da empresa os valores recebidos pela venda de imóveis em alguns empreendimentos. Na ocasião, o Supremo decidiu que deveria ser encerrada a discussão sobre a acusação de sonegação na esfera administrativa para só então poder tramitar a ação penal contra eles. A partir da decisão, eles se livraram da ação penal e do risco de serem presos por sonegação fiscal. Desde então, a decisão passou a ser usada como referência por diversos empresários com o objetivo de escapar da cadeia.
O caso julgado pelo Supremo, em 2003, porém, tratava de um delito que se encaixa na descrição de crimes materiais. Já o caso julgado recentemente pela corte superior trata de crime "formal", em que a ação em si configura crime, sem necessidade de um resultado, como a apresentação de uma declaração falsa. Trata-se do julgamento de um pedido de habeas corpus de uma empresária cearense com base no julgamento de 2003.
Na ação, a empresária pede para ser suspensa a ação penal contra ela até o fim do julgamento do seu processo administrativo. Os ministros, no entanto, consideraram que, por se tratar de crime formal, não cabe a aplicação do precedente do STF. "O Supremo nunca tinha enfrentado essa situação antes", afirma o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.
A questão é polêmica entre especialistas. Para o advogado Luiz Guilherme Moreira Porto, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados, que atua na defesa de empresários, seja em relação a crime material ou formal deve ser finalizado primeiro o processo administrativo. "Não vejo diferença", diz.
O advogado defende que mesmo no caso dos crimes chamados de formais é preciso saber se o tributo que o sujeito "visava suprimir" era devido. "E quem vai responder isso é a Receita Federal por meio de um processo administrativo", explica Porto.
O mesmo entendimento defende o professor de direito penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Alamiro Velludo Salvador Netto. Ele argumenta que a declaração falsa, por exemplo, não causa impacto nos cofres públicos. "Só há esse impacto se a declaração falsa leva o contribuinte a pagar menos tributos", afirma. "E não há como comprovar isso sem o fim do processo administrativo", diz. Para Netto, o problema é que a ação penal acaba sendo usada para constranger o contribuinte a pagar o débito, enquanto a execução fiscal seria o meio de cobrar.
O jurista Luiz Flávio Gomes argumenta que em relação aos crimes formais não é preciso esgotar a via administrativa para o início da tramitação da ação penal. "A decisão do Supremo em 2003 só se referia a crimes materiais", afirma. Gomes argumenta que, em caso de crime material, enquanto a discussão administrativa não se esgota, não há sequer tributo devido. "O procurador-geral da República não levou em conta que tributo devido só existe quando há lançamento do débito, o que depende do fim do processo administrativo."
Fonte: Laura Ignacio
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou enunciado sobre a prévia intimação do devedor. A Súmula nº 410 diz que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A relatoria é do ministro Aldir Passarinho Junior. A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil. O texto afirma que "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo". A Segunda Seção também deu nova redação à Súmula nº 323 com o objetivo de tornar mais claro o seu entendimento. O enunciado passa a vigorar com o seguinte texto: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". Anteriormente o texto dizia: "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".
Fonte: Valor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou com as esperanças das empresas de factoring de escaparem do pagamento da Cofins. A Primeira Seção da corte entendeu que a receita obtida com a aquisição de créditos é decorrente de um serviço e, portanto, seria tributável. O "leading case" analisado pelo STJ envolve uma empresa fluminense de factoring que recorreu de uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que entendeu ser tributável a receita proveniente do deságio. Na prática, isso significa que a Cofins deve incidir sobre a diferença entre o valor de aquisição do crédito e o valor nominal do mesmo.
A Cofins representa um percentual de 7,6% sobre o faturamento das empresas de factoring. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não levantou os valores da disputa, mas afirma que são quantias milionárias. De acordo com dados da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (Anfac), as 700 empresas de factoring associadas à entidade registraram movimento de R$ 80 bilhões, um acréscimo de 14,5% em relação ao ano anterior. Segundo um levantamento da Anfac, no período de janeiro a junho de 2009, as companhias do setor compraram R$ 30 bilhões em créditos de 140 mil empresas de pequeno e médio porte.
Essa é a primeira vez que o STJ analisa o tema. A Lei nº 8.981, de 1995, define a atividade de factoring como a "prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços". O caso levado ao STJ foi ajuizado ainda sob a vigência da Lei Complementar nº 70, de 1991, pela qual seria tributável pela Cofins apenas a receita operacional, um conceito mais restrito do que aquele definido pelas leis de número 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. As normas definem o faturamento mensal dessa atividade, a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Mas o ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que mesmo sob a vigência da Lei Complementar nº 70, a receita obtida com a aquisição de direitos creditícios deve ser tributada pela Cofins.
De acordo com o voto do ministro Fux, que foi acompanhado pelo restante da seção, a empresa de factoring realiza uma atividade comercial mista atípica, que compreende o oferecimento de serviços, nos quais se insere a aquisição de direitos creditórios. Para ele, não seria coerente a dissociação das atividades empresariais para efeito de determinação da receita bruta tributável. Para o procurador da Fazenda Augusto Cesar de Carvalho Leal, que atuou no caso no STJ, há inúmeras leis que definem factoring como uma prestação cumulativa de serviços, dos quais não se pode separar a compra de direitos creditórios. "Todas as atividades estão ligadas e para que o deságio não fosse considerado fato gerador, seria preciso declarar a inconstitucionalidade de diversas leis", diz Leal. Segundo ele, a vitória é significativa para a Fazenda tendo em vista o volume de recursos que as empresas do setor movimentam para manter o capital de giro das empresas. "É uma causa milionária", diz Leal.
O fisco argumenta na ação que nos cinco tribunais Regionais Federais (TRFs) do país a jurisprudência já estava favorável à Fazenda, faltava apenas uma palavra final do STJ. O advogado Pedro Afonso Avvad, do escritório Avvad, Osório Advogados, porém, afirma que obteve decisões favoráveis a empresas de factoring no próprio TRF da 2ª Região, que garantem o direito de não pagar a Cofins sobre o deságio, apenas sobre os outros serviços de assistência prestados pelas empresas. Segundo Avvad, o deságio é visto, pelas empresas de factoring, como um ganho de uma aplicação financeira. "Não se trata de uma operação de crédito, mas de uma cessão de crédito, que não é tributável", afirma o advogado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá pacificar o entendimento sobre a legalidade da chamada "importação paralela" – operação efetuada por uma empresa sem ligação com o fabricante ou seus distribuidores. Depois de conquistarem um precedente favorável na Segunda Turma, os importadores oficiais sofreram, agora, uma derrota na Quarta Turma da corte. Ao julgar recurso especial da empresa americana American Home, fabricante dos complexos vitamínicos Centrum, os ministros consideram lícita a prática. Com a divergência, o tema deverá ser levado à Corte Especial.
A American Home, que obteve a exclusividade da fabricante Wyeth-Whitehall para a comercialização do produto no país, queria impedir a atuação da brasileira LDZ Comércio Importação e Exportação. A empresa compra o produto de uma distribuidora em Miami, nos Estados Unidos, segundo o advogado Ricardo Azevedo Leitão, que representa a brasileira no processo. Os ministros da Quarta Turma, no entanto, decidiram que a LDZ pode também vender a vitamina no Brasil.
Os desembargadores da Décima Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também haviam decidido a favor da LDZ. Os magistrados declararam que se a fabricante e a distribuidora oficial do Centrum, nos Estados Unidos, venderam os vitamínicos diretamente para a empresa brasileira, houve consentimento da detentora da marca para a importação paralela.
Agora, o ministro relator do STJ, Luís Felipe Salomão, em seu voto, ressaltou que, em se tratando de importação lícita – que seria a importação com consentimento da fabricante ou distribuidor oficial-, proibir a importação paralela iria contra o princípio da livre iniciativa. Mas como para uma operação ser declarada lícita depende de provas e o recurso especial não admite a análise destas, o recurso da American Home foi rejeitado. Assim, foi mantida a decisão do TJSP.
Como a Segunda Turma do STJ já havia proferido decisão considerando a importação paralela ilegal, a divergência abre caminho para a pacificação do entendimento do tribunal, segundo o advogado Gabriel Leonardos, do escritório Momsen, Leonardos & Cia. De acordo com o regimento interno do STJ, pode ser apresentado o recurso chamado "embargos de divergência" quando há divergência entre decisões de turmas do STJ.
Na decisão da Segunda Turma, o ministro relator do recurso João Otávio de Noronha admitiu que o titular da marca tinha o direito de impedir a importação paralela quando esta tivesse como finalidade a revenda dos produtos no mercado brasileiro. Leonardos concorda com este posicionamento. Para o advogado, se o importador autorizado for obrigado a concorrer no mercado interno com importadores paralelos, não terá qualquer incentivo para investir em marketing ou assistência técnica, pois seus investimentos beneficiarão seus concorrentes, que então poderão vender produtos mais baratos.
O representante da American Home no processo, o advogado Luiz Henrique do Amaral, do escritório Dannemann Siemsen Advogados, discorda da decisão do STJ e estuda qual tipo de recurso vai interpor. Amaral entende que a decisão do STJ apenas manteve o acórdão do TJSP. O advogado defende que o contrato de exclusividade entre a fabricante do Centrum e a distribuidora oficial do produto deve ser cumprido.
Já o advogado da LDZ comemora a decisão do STJ e não teme recursos. "Afinal, não se trata de produto pirata, mas sim de um produto autêntico que foi distribuído no país por empresa independente", diz Leitão. Para o advogado, não é porque uma empresa estrangeira tem representação no Brasil, que tem o direito ao monopólio da distribuição. "Deve valer o princípio da livre concorrência", afirma.
Para o advogado Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, o que causa maior preocupação para as importadoras oficiais é que esses produtos são comercializados por um preço bem mais baixo do que elas mesmas compram do fabricante no exterior. Mas o advogado argumenta que a importação paralela pode ser lícita. "Isso, se não usar indevidamente a marca, obedecendo as regras brasileiras para comercialização do produto previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)", afirma. O advogado explica que o importador tem que se responsabilizar por dar assistência técnica , por exemplo, aos consumidores do produto que ele traz. Para Solano, o importador paralelo lícito não pode fazer propaganda da marca internacional. "Esse direito é apenas do detentor da marca", diz.
discussão judicial sobre a não cumulatividade do PIS e da Cofins voltou à tona neste mês. A corte especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região proferiu decisão que reconhece a inconstitucionalidade do sistema não cumulativo do PIS por um período determinado. O precedente proíbe o fisco de exigir de uma indústria do Sul do país o PIS de 1,65% sobre o faturamento, nos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003. Apesar de se tratar de apenas dois meses de tributação, o valor da economia pode ser milionário. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não pacificou o entendimento sobre o tema.
O tribunal considerou que a Lei nº 10.637, de dezembro de 2002, que instituiu a não cumulatividade do PIS e o aumento de sua alíquota de 0,65% para 1,65%, não poderia ter começado a valer em dezembro. Isso em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, que proíbe que norma tributária prejudicial ao contribuinte entre em vigor logo após sua publicação. Segundo este princípio, devem ser contados, ao menos, 90 dias para valer a lei.
O objetivo da não cumulatividade é permitir a tomada de créditos do PIS e Cofins em cada fase da cadeia produtiva para que não haja a chamada "tributação em cascata", que onera principalmente o último elo da cadeia produtiva. E consequentemente o consumidor final do produto ou serviço.
Se a não cumulatividade é constitucional somente o Supremo vai decidir. Mas, em relação ao período de dezembro de 2002 e janeiro de 2003, a decisão da corte especial do TRF da 4ª Região dá indícios de como o STF pode se posicionar. Esse é o entendimento do advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "A decisão é significativa, principalmente para as prestadoras de serviços, que quase não conseguem tomar créditos", afirma.
Para a advogada Adriana Stamato, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, é uma pena a inconstitucionalidade só valer para dois meses. Mas, ainda assim, o impacto pode ser relevante. "Para uma siderúrgica, por exemplo, dois meses de crédito sobre os custos com energia elétrica pode significar uma economia de milhões de reais", contabiliza o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Além disso, a decisão ainda pode se tornar mais abrangente. Isso porque, segundo o advogado Celso Meira Júnior, sócio do escritório Martinelli Advocacia, na semana passada, foi ajuizado recurso para que os desembargadores esclareçam se o período em que a não cumulatividade do PIS é inconstitucional não deveria se estender até agosto de 2003. "O mesmo argumento da corte para declarar a inconstitucionalidade sobre janeiro e dezembro pode valer até agosto", defende. O advogado explica que sobre a Lei nº 10.684, de maio de 2003, outra legislação sobre a não cumulatividade, também deve ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal.
Valor Economico
16/11/2009
BRASÍLIA – Empresas estão buscando a Justiça para garantir que, ao aderirem ao novo parcelamento de débitos federais – o chamado "Refis da Crise" -, tenham direito à Certidão Negativa de Débitos (CND), que lhes permite participar de licitações e obter financiamentos em bancos públicos. A emissão do documento pode ser negada pela Receita Federal se o contribuinte for considerado um devedor contumaz ou se ele continuar com débitos em aberto.
Essa prática foi identificada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que já contabiliza centenas de liminares obtidas por empresas em setores sensíveis para a arrecadação – hospitalar, bebidas, fumo e combustíveis. São contribuintes considerados devedores contumazes pela Receita que, por meio de liminares conseguidas sob o argumento de que precisam aderir ao Refis, obtêm benefícios que só seriam concedidos para aquelas que estão em dia com o pagamento de impostos.
Há casos de empresas que têm dívidas tributárias de R$ 500 milhões e estão obtendo decisões que lhes permite retirar a CND. Uma empresa com dívida de R$ 512 milhões e 27 cobranças na dívida ativa da União obteve liminar na 24ª Vara Federal de São Paulo para aderir ao Refis e, com isso, obter a certidão negativa. Essa prática tem sido disseminada porque nem todas as empresas que aderem ao Refis obtêm o documento automaticamente. Apenas aquelas que não possuem débitos em aberto conseguem a certidão.
A Procuradoria da Fazenda acredita que esse problema deve entupir os tribunais superiores no futuro. "Ainda não temos a noção exata sobre quantas liminares foram concedidas, mas sabemos que são muitas e que devem subir até os tribunais superiores de Brasília", afirmou Claudio Xavier Seefelder, da Coordenação-Geral de Representação Judicial da PGFN.
O problema também preocupa a Polícia Federal, pois a obtenção da CND permite que empresários detidos por sonegação fiscal e apropriação indébita se livrem da cadeia. Claudio Gomes, da Delegacia de Policia Fazendária, afirmou que há casos de empresários que buscaram a adesão ao Refis 4 apenas para evitar uma ação penal. Ele reconheceu que existem empresas que entram no parcelamento regularmente, mas lamentou que a norma do Refis (Lei nº 11.941) abriu as portas para que outras companhias busquem proteção criminal. "As normas são feitas para todos, mas, infelizmente, alguns se beneficiam das lacunas", disse Gomes.
O esquema utilizado pelas empresas para burlar o fisco por meio do Refis também preocupa o Ministério Público Federal e foi levado à 2ª Câmara Criminal, que trata de crimes tributários. Os procuradores estudam a adoção de algumas medidas contra a prática.
No setor privado, o assunto foi objeto de reuniões do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco), que designou advogados para tentar barrar essas liminares na primeira instância da Justiça. "O problema é mais grave nos setores que têm tributação mais alta, como bebidas e cigarros", afirmou Ana Tereza Basílio, advogada do Etco. "Neles, a obtenção dessas liminares causa maior desequilíbrio, pois quem paga regularmente seus impostos acaba sendo penalizado".
Outro problema do novo Refis é que o fisco exige apenas o pagamento de uma parcela mínima para deixar a empresa, sem débitos em aberto, em dia com a Receita. Como o programa permite parcelamentos em até 180 meses (15 anos), algumas empresas conseguem a CND com o pagamento de apenas R$ 100,00. Segundo o tributarista Oséas Aguiar, do escritório Martinelli Advogados, a parcela mínima chega, no máximo, a R$ 4,4 mil. São duas cotas de R$ 2 mil para dívidas de IPI com a Receita e mais quatro cotas de R$ 100 para a PGFN, relativas a débitos gerais fiscais e previdenciários. "Na maioria dos casos, as empresas estão aderindo ao Refis porque querem pagar as suas dívidas e estão em boa-fé", disse Aguiar. "Mas, infelizmente, o sistema permite a adesão de empresas de má-fé. Nesse caso, a empresa paga um valor pequeno e obtêm a CND, mesmo se dever R$ 1 bilhão para o fisco", lamenta o tributarista.
Valor Econômico
16/11/2009 11:07