Prezados Senhores,
No dia 29 de maio de 2009, foi publicada a Lei 11.941/2009, que institui, dentre outras diversas disposições, o “REFIS da crise”, mediante a regulamentação de pagamentos e parcelamentos de débitos tributários em até 180 parcelas.
Dessa forma, servimo-nos do presente para tecer as considerações abaixo sobre os principais aspectos da mencionada Lei, que ainda depende de regulamentação para entrar em vigor.
Débitos que podem ser objeto do parcelamento:
Nos termos do art. 1º da Lei 11.941/2009, podem ser objeto do parcelamento os seguintes débitos:
I – os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – o saldo remanescente dos débitos consolidados no PAES, REFIS, PAEX, parcelamento da lei 8.212/91 e parcelamento da lei 10.522/02 – mesmo que o contribuinte tenha sido excluído desses parcelamentos;
IV – os débitos decorrentes de contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, da lei 8.212/1991, de 24 de julho de 1991, das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V – os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VI – os débitos decorrentes do uso indevido de crédito de IPI, com incidência da alíquota zero ou não tributados.
Os débitos que são passiveis de parcelamento serão consolidados por sujeito passivo, podem ser constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, mesmo os que tiverem em fase de execução fiscal já ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Forma de pagamento:
– débitos que não foram objeto de parcelamento anteriores:
Os débitos que não foram incluídos em parcelamentos anteriores podem ser pagos com as seguintes reduções:
REDUÇÕES À VISTA 30 VEZES 60 VEZES 120 VEZES 180 VEZES
Multa de mora e ofício 100% 90% 80% 70% 60%
Multa isolada 40% 35% 30% 25% 20%
Juros de mora 45% 40% 35% 30% 25%
Encargos legais 100% 100% 100% 100% 100%
Ressaltamos que o valor das prestações não pode ser inferior a R$ 50, 00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste tópico até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
– débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores:
Os débitos que foram incluídos em parcelamentos anteriores podem ser pagos com as seguintes reduções:
REDUÇÕES REFIS PAES PAEX PARCELAMENTO art. 38, da lei 8.212 e art. 10 da lei 10.522
Multa de mora e ofício 40% 70% 80% 100%
Multa isolada 40% 40% 40% 40%
Juros de mora 25% 30% 35% 40%
Encargos legais 100% 100% 100% 100%
A opção pela inclusão de débitos constantes dos parcelamentos REFIS, PAES, PAEX, do parcelamento previsto no art. 38, da Lei 8.212/1991 e do parcelamento previsto no art. 10, da Lei 10.522/2002, no presente parcelamento, importará em desistência compulsória e definitiva desses parcelamentos.
Computadas as parcelas pagas, os valores correspondentes aos créditos originalmente confessados e seus respectivos acréscimos legais serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento.
A parcela mínima do parcelamento será equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da MP 449, de 03 de dezembro de 2009. Salvo no caso de reparcelamento dos débitos que estavam incluídos no REFIS, nessa hipótese, o valor da parcela será o equivalente a 85% da média das 12 últimas parcelas. Se o contribuinte tiver sido excluído do REFIS em um período menor que 12 meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% da média das parcelas devidas no REFIS, antes da edição do MP 449/2008.
Se os débitos já tiverem sido objeto de reparcelamento pelo PAES, PAEX, REFIS, será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.
No reparcelamento podem ser incluídos novos débitos e não há vedação para inclusão de débitos de IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional, falta de retenção de imposto na fonte, desconto de terceiros ou de sub-rogação, valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos, tributos devidos no registro da Declaração de Importação, incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES, pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada, créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Aproveitamento indevido de créditos de IPI:
Os débitos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI, oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, relacionados na Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, como incidência da alíquota zero ou não tributados, podem ser parcelados sendo que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI, devendo indicar, por ocasião do parcelamento quais débitos deverão ser incluídos no parcelamento.
Rescisão do parcelamento:
O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela por mais de 30 dias, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
Na hipótese de rescisão do presente parcelamento, serão cancelados os benefícios concedidos, deduzidas as parcelas pagas e efetuada a apuração do valor original, com a incidência dos legais até a data da rescisão.
Prejuízo Fiscal e base de cálculo negativa:
As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
Na hipótese descrita acima, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
Pessoa Física:
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, o pagamento ou o parcelamento, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos. No caso de parcelamento, torna-se necessária a anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Insta ressaltar que se a pessoa física solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.
Os débitos parcelados na forma desse capítulo ficam com a exigibilidade do crédito tributário suspensa, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, bem como restará suspensa o julgamento de eventual recurso na esfera administrativa.
Observação:
Na opção pelo presente parcelamento não se aplicam as vedações do art. 3º, § 1º da lei 9.964 e do art. 14 – A, § 2º da lei 10.522 e § 10, art. 1º, da Lei 10.684 . Portanto, a concessão do presente parcelamento não exclui a possibilidade de adesão a outros programas.
Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargos legais.
Confissão irretratável:
A opção pelo presente parcelamento importa em confissão irretratável e irrevogável dos débitos em nome do sujeito passivo, configurando confissão extrajudicial e condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no parcelamento.
Ações judiciais em curso:
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso deverá desistir da ação e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação. Devendo protocolar a petição de desistência até 30 (trinta) dias após a data da ciência do deferimento do parcelamento.
A extinção da ação dispensa honorários advocatícios.
Amortização:
As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento podem amortizar seu saldo devedor, mediante a antecipação das parcelas. O montante de cada amortização deverá ser equivalente a no mínimo 12 parcelas e importará conseqüentemente na redução das parcelas vincendas.
Reduções anteriores:
As reduções previstas na presente lei não são cumulativas com outras reduções anteriormente concedidas. Portanto, caso o sujeito passivo tenha obtido redução de multa de mora, de ofício, de juros de mora e encargos legais, em percentuais diversos, prevalecerão os percentuais constantes da presente lei aplicados sobre os valores originais.
Depósitos judiciais:
Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no parcelamento serão convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
Se o montante depositado ultrapassar o valor do débito consolidado para pagamento, o sujeito passivo levantará o saldo remanescente.
Garantias:
O presente parcelamento não depende de garantias para seu deferimento, nem de arrolamento de bens.
No entanto, se o débito a ser parcelado estiver garantido mediante penhora nos autos de execução fiscal, o bem oferecido à penhora permanecerá assegurando a quitação do parcelamento.
Prazo:
A opção pelo parcelamento deve ser efetivada até o último dia útil do 6º mês subseqüente ao da publicação de lei 11.941/2009, ou seja, até o último dia útil de novembro de 2009.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, editarão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os atos necessários a execução do parcelamento que trata a presente Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Dívidas com a previdência social:
Antes de aderir ao novo parcelamento os contribuintes devem lembrar que, aqueles que têm dívidas para com a Previdência Social, precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias.
Remissão :
A presente Lei prevê a remissão de débitos com a Fazenda Nacional em valor abaixo ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:
– os débitos a serem remidos devem estar vencidos há 5 (cinco) anos ou mais em 31 de dezembro de 2007;
– o limite deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente em relação:
– aos débitos inscritos em dívida ativa da união, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes de contribuições sociais previstas na alínea “a”, “b” e “c”, do parágrafo único do art. 11, da Lei 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
– aos demais débitos inscritos em dívida ativa da união, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
– aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo único do art. 11, da Lei 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
– aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Também serão objeto de remissão os débitos originados de operação de crédito rural e do programa especial de crédito para a reforma agrária – PROCERA, transferidas ao tesouro nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da MP 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, até o limite de R$ 10.000,00.
Sendo o que nos cabia para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se tornem necessários.
Cordialmente,
ASSEJUR – ASSESSORIA JURÍDICA E EMPRESARIAL LTDA
LUCIUS MARCUS OLIVEIRA