Curitiba,30 de julho de 2009.
MEMORANDO AOS CLIENTES
Ref.: Parcelamento de débito – Lei 11.941/2009 e Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6
Prezados Senhores,
No dia 29 de maio de 2009, foi publicada a Lei 11.941/2009, que institui, dentre outras diversas disposições, o “REFIS da crise”, mediante a possibilidade de pagamentos e parcelamentos de débitos tributários em até 180 parcelas.
A fim de regulamentar a lei e dispor sobre a forma de adesão ao mencionado parcelamento, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional, editaram em conjunto a Portaria 6, de 22 de julho de 2009. Considerando que o assunto é de interesse de V. Sas, servimo-nos do presente para tecer as considerações abaixo sobre os principais aspectos das mencionadas normas.
I – Débitos que podem ser objeto do parcelamento:
Podem ser objeto do parcelamento os seguintes débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 1º da lei 11.941 e do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN E RFB nº 6 :
I – os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil;
II – os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – o saldo remanescente dos débitos consolidados no PAES, REFIS, PAEX, parcelamento da lei 8.212/91 e parcelamento da lei 10.522/02 – mesmo que o contribuinte tenha sido excluído desses parcelamentos;
IV – os débitos decorrentes de contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 , da lei 8.212/1991, de 24 de julho de 1991, instituídas à título de substituição ou de contribuição devida a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V – os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996( § 2º, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009);
VI – os débitos decorrentes do uso indevido de crédito de IPI, com incidência da alíquota zero ou não tributados.
Os débitos que são passiveis de parcelamento serão consolidados por sujeito passivo, podem ser constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, mesmo os que tiverem em fase de execução fiscal já ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
A Portaria Conjunta RFB E PGFN determina em seu § 3º, do art. 1º, que os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a lei complementar nº 123, de 14/12/2006, não poderão ser objeto do presente parcelamento.
II – Forma de pagamento:
– débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores (§ 3º do art. 1º da lei 11.941/2009 e art. 2º da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009):
Os débitos que não foram incluídos em parcelamentos anteriores podem ser pagos com as seguintes reduções:
REDUÇÕES À VISTA 30 VEZES 60 VEZES 120 VEZES 180 VEZES
Multa de mora e ofício 100% 90% 80% 70% 60%
Multa isolada 40% 35% 30% 25% 20%
Juros de mora 45% 40% 35% 30% 25%
Encargos legais 100% 100% 100% 100% 100%
Ressaltamos que o valor das prestações não pode ser inferior a R$ 50, 00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas (inciso I, do § 6º , da lei 11.941/09 e art. 3º, da Portaria conjunta PGFN E RFB nº 6/2009).
A Portaria conjunta PGFN E RFB nº 6/2009, estabeleceu, outrossim, que nos casos de parcelamentos de débito decorrentes do aproveitamento indevido de IPI, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
– débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores (§ 2 º, do art. 2º, da lei 11.941 e art. 10, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009):
Os débitos que foram incluídos em parcelamentos anteriores, concedidos até o dia anterior ao da publicação da lei 11.941/2009, podem ser pagos com as seguintes reduções:
REDUÇÕES REFIS PAES PAEX PARCELAMENTO art. 38, da lei 8.212 e art. 10 da lei 10.522
Multa de mora e ofício 40% 70% 80% 100%
Multa isolada 40% 40% 40% 40%
Juros de mora 25% 30% 35% 40%
Encargos legais 100% 100% 100% 100%
A opção pela inclusão de débitos constantes dos parcelamentos REFIS, PAES, PAEX, do parcelamento previsto no art. 38, da Lei 8.212/1991 e do parcelamento previsto no art. 10, da Lei 10.522/2002, no presente parcelamento, importará em desistência compulsória e definitiva desses parcelamentos (art. 10, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão desses, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções. A desistência deverá ser realizada isoladamente em relação a cada um dos parcelamentos, e abrangerá obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade (art. 10, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
A desistência acima mencionada deve ser formalizada exclusivamente nos sites da PGFN e RFB , a partir do dia 17 de agosto de 2009 ao dia 30 de novembro de 2009(§ 1º , do art. 10 e art. 12, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Computadas as parcelas pagas, os valores correspondentes aos créditos originalmente confessados e seus respectivos acréscimos legais serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento.
Nos termos do art. 9º, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009, para a apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos de saldo remanescente de débitos consolidados no REFIS, PAES E PAEX e no parcelamento ordinário previsto no art. 38, da lei 8.212/91, em que o sujeito passivo estava ativo no mês anterior ao da publicação da MP 449/2008, será utilizado o seguinte cálculo:
– REFIS : a parcela mínima do parcelamento será equivalente a 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008;
– demais parcelamentos: a parcela mínima será o equivalente a 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008;
– débitos provenientes de mais de um parcelamento: a parcela mínima será correspondente ao somatório das parcelas mínimas acima descritas.
No caso de débitos já parcelados no REFIS, cuja a exclusão tenha ocorrido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será equivalente a 85% da média das prestações devidas no programa nesse período.
Os casos que não se enquadrarem nas hipóteses acima deverão observar a prestação mínima definida no art. 3º, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6, de 2009 (R$50,00 no caso de pessoa física e R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica e R$ 2.000,00 no caso de parcelamento de crédito indevido de IPI). Em nenhum caso, as parcelas poderão ser menores que o valor mínimo previsto no art. 3º, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6, de 2009.
Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante a divisão do montante do débito consolidado, pelo número de prestações restantes, observado o valor das prestações mínimas.
As prestações serão acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC, a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento (§ 8º, art. 9º , portaria conjunta PGFN e RFB Nº 6/2009).
Até o mês anterior ao da consolidação, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestações em valor não inferior ao previsto nesse capítulo.
III -Aproveitamento indevido de créditos de IPI:
Os débitos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI, oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, relacionados na Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, como incidência da alíquota zero ou não tributados, podem ser parcelados sendo que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI, devendo indicar, por ocasião do parcelamento quais débitos deverão ser incluídos no parcelamento.
IV – Rescisão do parcelamento:
O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, vencidas em prazo superior a 30 dias, ou o inadimplemento de uma prestação, estando pagas todas as demais, implicará em rescisão do parcelamento.
A prestação paga com até 30 dias de atraso não configura inadimplência, nos termos do § 1º, do art. 20, da Portaria Conjunta PGFN e RF B nº 6/2009.
Na hipótese de rescisão do presente parcelamento haverá a exigibilidade imediata da totalidade do débito, serão cancelados os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, deduzidas as parcelas pagas e efetuada a apuração do valor original, com a incidência dos legais até a data da rescisão. A rescisão implicará em exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada. (art. 21, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Ocorrendo a rescisão do parcelamento será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão (art. 21, da Portaria PGFN e RFB nº 6/2009).
O sujeito passivo será comunicado da exclusão por meio eletrônico e, poderá no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência apresentar recurso administrativo. (art. 23, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
V – Prejuízo Fiscal e base de cálculo negativa:
As empresas que optarem pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos, poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios (§ 7º, do art. 1º da lei 11.941/2009 e art. 27 da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Na hipótese descrita acima, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
Para fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 , da lei 8.981/1995 e no art. 15 , da lei 9.065/1995.
Somente poderão ser utilizados os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas próprias da pessoa jurídica, passíveis de compensação e relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da lei 11.941/2009. As demais informações a serem prestadas quando da consolidação do débito, além das condições de utilização dos prejuízos fiscais estão expressas § 4º e seguintes do art. 27 e no art. 28, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009.
VI – Pessoa Física:
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, o pagamento à vista ou o parcelamento, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos (regulamentado pelo art. 29, da Portaria Conjunta PGFN e RFB Nº 6/2009).
No caso de parcelamento, torna-se necessária a anuência da pessoa jurídica.
O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis nos termos do art. 124 e 135 do CTN, ou também por qualquer pessoa física vinculada ao fato gerador. Insta ressaltar que se a pessoa física solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada. O débito será consolidado pela pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente (§ 5º, do art. 29, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Os débitos parcelados na forma desse capítulo ficam com a exigibilidade do crédito tributário suspensa, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, bem como restará suspensa o julgamento de eventual recurso na esfera administrativa.
Observação:
Na opção pelo presente parcelamento não se aplicam as vedações do art. 3º, § 1º da lei 9.964 e do art. 14 – A, § 2º da lei 10.522 e § 10, art. 1º, da Lei 10.684 . Portanto, a concessão do presente parcelamento não exclui a possibilidade de adesão a outros programas.
Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargos legais (art. 4º, da lei 11.941/2009).
Confissão irretratável e endereço eletrônico do domicílio tributário:
A opção pelo presente parcelamento importa em confissão irretratável e irrevogável dos débitos em nome do sujeito passivo, configurando confissão extrajudicial e condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no parcelamento.
Implicará, outrossim, em expresso consentimento do sujeito passivo quanto à implementação pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, como prova de recebimento (inciso II, do art. 12, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009). Considera-se domicilio tributário, o endereço eletrônico atribuído ao sujeito passivo pela RFB.
Ações judiciais em curso:
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso deverá desistir da ação e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação. Devendo protocolar a petição de desistência até 30 (trinta) dias após a data da ciência do deferimento do parcelamento (art. 6º, lei 11.941/2009 e art. 13, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009). A desistência abrange também os processos nos quais o sujeito passivo pleiteia o restabelecimento de sua opção ou sua inclusão em outros parcelamentos.
O sujeito passivo poderá ser intimado a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, nos termos do inciso V, do art. 269 CPC. A desistência de recursos administrativos ou impugnações deverá realizada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (§ 4º , do art. 13, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Será admitida a desistência parcial de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais, se o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo. Havendo desistência parcial, o sujeito passivo deverá apresentar a segunda via da petição protocolada, dentro do prazo previsto, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
Apesar da lei 11.941 prever em seu § 1º, do art. 6º da lei 11.941/2009, que a extinção da ação dispensa honorários advocatícios, esse dispositivo não consta da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009.
Amortização:
As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento podem amortizar seu saldo devedor, mediante a antecipação das parcelas. O montante de cada amortização deverá ser equivalente a no mínimo 12 parcelas e importará conseqüentemente na redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas, com a amortização da última. (art. 17, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Reduções anteriores:
As reduções previstas na presente lei não são cumulativas com outras reduções anteriormente concedidas. Portanto, caso o sujeito passivo tenha obtido redução de multa de mora, de ofício, de juros de mora e encargos legais, em percentuais diversos, prevalecerão os percentuais constantes da presente lei aplicados sobre os valores originais. (art. 31, da Portaria PGFN e RFB nº 6/2009).
Depósitos judiciais:
Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no parcelamento serão convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
Se o montante depositado ultrapassar o valor do débito consolidado para pagamento, o sujeito passivo levantará o saldo remanescente (art. 32, da Portaria PGFN e RFB nº 6/2009).
Garantias:
O presente parcelamento não depende de garantias para seu deferimento, nem de arrolamento de bens (art. 11 da lei 11.941 e §11, do art. 12, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
No entanto, se o débito a ser parcelado estiver garantido mediante penhora nos autos de execução fiscal, o bem oferecido à penhora permanecerá assegurando a quitação do parcelamento. Outrossim, caso os débitos sejam oriundos de outros parcelamentos nos quais o sujeito passivo já tenha prestado garantias, essas serão mantidas.
Prazo para requerimento:
Nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009, os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativa da CSLL, deverão ser protocolados exclusivamente no site da PGFN e da RFB, a partir o dia 17 de agosto até as 20 horas do dia 30 de novembro de 2009. Os débitos deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.
Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da primeira prestação, em valor não inferior ao estipulado no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009. O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão. Não havendo o pagamento da primeira parcela, o sujeito passivo que pretender aderir ao parcelamento deverá efetuar novo requerimento até 30 de novembro.
Em se tratando se pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.
Consolidação do parcelamento:
Nos termos do art. 14 da Portaria PGFN e RFB Nº 6/2009, após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado por meio de ato conjunto e nos sites da PGFN e RFB o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.
Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
1 – efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e
2 – efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação.
No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu ao parcelamento deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Caso o sujeito passivo não apresente as informações no prazo estipulado em ato conjunto, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetua¬do.
A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:
I – do principal;
II – das multas;
III – dos juros de mora;
IV – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União; e
V – honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Deferimento do Parcelamento:
Nos termos do art. 19, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/209, considera-se deferido o pedido de parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das infor¬mações necessárias à consolidação, sendo que os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
Migração dos pedidos de parcelamento efetuados na forma da MP 449/2008:
O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento previstas no presente memorando.
Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos par¬celamentos ou pagamento ora previstos, nem se manifeste em contrário, os pedidos de parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata a Portaria Conjunta PGFN e RFB.
O sujeito passivo que pretender efetuar o pagamento à vista previsto na Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009, deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, o pagamento dos valores devidos. Nessa hipótese, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os valores pagos a título de an¬tecipação, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009.
O sujeito passivo que tenha optado pelos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e que não pretenda optar pelas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009 , deverá ma¬nifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009.
Caso o sujeito passivo não se manifeste por escrito pela manutenção do parcelamento na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, o débito será migrado para o parcelamento previsto na Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009 e será con¬siderado sem efeito, caso não sejam prestadas as informações ne¬cessárias à consolidação do parcelamento.
Competências:
Compete ao titular da unidade da PGFN e RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, apreciar os pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento, desistência dos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009 (art. 20, da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 6/2009).
Dívidas com a previdência social:
Antes de aderir ao novo parcelamento os contribuintes devem lembrar que, aqueles que têm dívidas para com a Previdência Social, precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias.
Remissão :
A lei 11.941/2009, prevê a remissão de débitos com a Fazenda Nacional em valor abaixo ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:
– os débitos a serem remidos devem estar vencidos há 5 (cinco) anos ou mais em 31 de dezembro de 2007;
– o limite deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente em relação:
– aos débitos inscritos em dívida ativa da união, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes de contribuições sociais previstas na alínea “a”, “b” e “c”, do parágrafo único do art. 11, da Lei 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
– aos demais débitos inscritos em dívida ativa da união, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
– aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo único do art. 11, da Lei 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
– aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Também serão objeto de remissão os débitos originados de operação de crédito rural e do programa especial de crédito para a reforma agrária – PROCERA, transferidas ao tesouro nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da MP 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, até o limite de R$ 10.000,00.
Sendo o que nos cabia para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se tornem necessários.
Cordialmente,
ASSEJUR ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Lucius Marcus Oliveira