O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou com as esperanças das empresas de factoring de escaparem do pagamento da Cofins. A Primeira Seção da corte entendeu que a receita obtida com a aquisição de créditos é decorrente de um serviço e, portanto, seria tributável. O "leading case" analisado pelo STJ envolve uma empresa fluminense de factoring que recorreu de uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que entendeu ser tributável a receita proveniente do deságio. Na prática, isso significa que a Cofins deve incidir sobre a diferença entre o valor de aquisição do crédito e o valor nominal do mesmo.
A Cofins representa um percentual de 7,6% sobre o faturamento das empresas de factoring. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não levantou os valores da disputa, mas afirma que são quantias milionárias. De acordo com dados da Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (Anfac), as 700 empresas de factoring associadas à entidade registraram movimento de R$ 80 bilhões, um acréscimo de 14,5% em relação ao ano anterior. Segundo um levantamento da Anfac, no período de janeiro a junho de 2009, as companhias do setor compraram R$ 30 bilhões em créditos de 140 mil empresas de pequeno e médio porte.
Essa é a primeira vez que o STJ analisa o tema. A Lei nº 8.981, de 1995, define a atividade de factoring como a "prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços". O caso levado ao STJ foi ajuizado ainda sob a vigência da Lei Complementar nº 70, de 1991, pela qual seria tributável pela Cofins apenas a receita operacional, um conceito mais restrito do que aquele definido pelas leis de número 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. As normas definem o faturamento mensal dessa atividade, a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Mas o ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que mesmo sob a vigência da Lei Complementar nº 70, a receita obtida com a aquisição de direitos creditícios deve ser tributada pela Cofins.
De acordo com o voto do ministro Fux, que foi acompanhado pelo restante da seção, a empresa de factoring realiza uma atividade comercial mista atípica, que compreende o oferecimento de serviços, nos quais se insere a aquisição de direitos creditórios. Para ele, não seria coerente a dissociação das atividades empresariais para efeito de determinação da receita bruta tributável. Para o procurador da Fazenda Augusto Cesar de Carvalho Leal, que atuou no caso no STJ, há inúmeras leis que definem factoring como uma prestação cumulativa de serviços, dos quais não se pode separar a compra de direitos creditórios. "Todas as atividades estão ligadas e para que o deságio não fosse considerado fato gerador, seria preciso declarar a inconstitucionalidade de diversas leis", diz Leal. Segundo ele, a vitória é significativa para a Fazenda tendo em vista o volume de recursos que as empresas do setor movimentam para manter o capital de giro das empresas. "É uma causa milionária", diz Leal.
O fisco argumenta na ação que nos cinco tribunais Regionais Federais (TRFs) do país a jurisprudência já estava favorável à Fazenda, faltava apenas uma palavra final do STJ. O advogado Pedro Afonso Avvad, do escritório Avvad, Osório Advogados, porém, afirma que obteve decisões favoráveis a empresas de factoring no próprio TRF da 2ª Região, que garantem o direito de não pagar a Cofins sobre o deságio, apenas sobre os outros serviços de assistência prestados pelas empresas. Segundo Avvad, o deságio é visto, pelas empresas de factoring, como um ganho de uma aplicação financeira. "Não se trata de uma operação de crédito, mas de uma cessão de crédito, que não é tributável", afirma o advogado.