STJ. Dívida ainda não vencida. Devedor. Transferência de bens. Fraude contra credores. Configuração. Desfazimento do negócio. Possíbilidade.
A Trasferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dìvida, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com essa tese, a 3º Turma do STJ negou o provimento a recurso especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens e terceiros seja declarada ineficaz. A Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora do caso do STJ, observo que, em princíprio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude. O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito, afirmou a Ministra em seu voto. (Rec. Esp. 1.092.134)
Fonte: Boletim Informativo Juruá
STJ. Execução Fiscal. Débito tributário. Parcelamento. Suspensão da exigibilidade. Homologação do pedido de parcelamento. Necessidade
É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do CTN. O entendimento foi pacificado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do recurso especial do INSS. O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo. O Min. LUIZ FUX, relator, ressaltou que, a época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no CPC. Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. (Rec. Esp. 957.509)
Fonte: Boletim Informativo Juruá
STJ. Execução. Arrematação. Embargos à arrematação. Exequibilidade do título. Ausência. Nulidade absoluta. Reconhecimento de ofício. Possibilidade.
Nos embargos à arrematação, é lícito ao juiz ao tribunal conhecer de ofício da nulidade absoluta (no caso, falta de exequibilidade do título), mesmo que não haja pronunciamento anterior. O vício constante do título de crédito deve ser apontado pelo juízo em qualquer tempo ou grau de jurisdição, apesar da discussão doutrinária quanto a ser ele condição de ação de execução ou pressuposto processual. o Aparente conflito entre o parágrafo 3º do art. 267, o parágrafo 4º de art. 301 e o art. 618 do CPC, normas que autorizam o conhecimento do ofício das nulidades processuais a qualquer tempo, e a primeira da redação do art. 746 do CPC, que restringe essas nulidades arguíveis às aperfeiçoadas após a penhora , cede à interpretação de que a dita superveniência da penhora adstringe-se ao pagamento, novação, transação ou prescrição ou às nulidades não apreciáveis de ofício pelo Judiciário. A decisão é da 4º Turma, relator o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO (Rec. Esp. 778.272)
Fonte: Boletim Informativo Juruá
STJ. Bem de família. Impenhorabilidade. Valor. Vultoso. Irrelevância.
O fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável. com esse entendimento, a 4º Turma do STJ, conheceu em parte um recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença de 1º grau. O mérito de controvérsia envolvia um imóvel levado à constrição situado em bairro nobre de capital e com valor elevado. No caso, o relator da causa, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, ressaltou ser incontroverso o fato de o executado não dispor de outros bens capazes de garantir a execução e que a Lei 8.009/90 não distingue entre imóvel valioso ou não, para efeito da proteção legal da moradia. (Rec. Esp. 715.259)
Fonte: Boletim Informativo Juruá
STJ. Concubinato. Morte de concubino, imóvel adquirido com o esforço comum. Meação da concubina. Prova do esforço comum. Necessidade
A inexistência de prova da quitação de patrimônio pelo esforço comum é, por si só, suficiente para afastar a configuração da sociedade de fato, visto que tal comprovação é pressuposto para seu reconhecimento. A decisão é da 3ª turma do STJ, relator para o acórdão a Minª NANCY ANDRIGHI, vencido o relator originário, Min. MASSAMI UYEDA. No caso, a concubina buscava o reconhecimento de sociedade de fato "post mortem" ao fundamento de que longo relacionamento amoroso com o falecido, apesar de ele manter, concomitantemente, casamento válido e preexistente. Para tanto, a concubina alude que pretende simplesmente o reconhecimento da sociedade de fato e não, por meio disso, habilitar-se na partilha (que tramita em outra ação. No caso, não há prova de qualquer bem amealhado ao longo do concubinato, e, se não hà essa prova, quanto mais a comprovação de união de esforços ou colaboração mutua na aquisição de bens cuja existência se ignora. Esse reconhecimento, entre outros, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Turma. (Ag. Reg. no Resp. 1.170. 790).
Fonte: Boletim Informativo Juruá
STJ . Consumidor. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Expurgos inflacionários. Ações individuais. Bancos. Legitimidade Reconhecimento. Índices de Correção. Fixação
O STJ, em julgamento relato pelo Min SIDNEI BENETI, definiu com avaliação em recurso repetitivo – que as ações individuais, para que se possam receber expurgas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), têm como parte legítima os bancos, refirmando orientação consolidada no Tribunal. O julgamento também determinou que o prazo de prescrição para ajuizamento de ações individuais movidas por consumidores que tinham poupança, na época desses planos, é de vinte anos. Prazo este que não se aplica às ações coletivas, cujo período de prescrição continua sendo de cinco anos, conforme já decidido em julgamento anterior da 2ª Seção do STJ. Os indices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) , 42,72%. No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o plano Collor II, o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991). A decisão foi tomada pela 2ª Seção do STJ. (Rec. Esp. 1.107.201 e Rec. Esp. 1.147.595).
Fonte: Boletim Informativo Juruá
Prazo para cobrança
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o prazo para o Fisco cobrar crédito começa na data de vencimento da obrigação tributária declarada. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Guia de Informação e Apuração (GIA), do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei. O ato da entrega é "modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado", afirmou. O relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional e questionava decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do Imposto de Renda de uma pessoa jurídica – a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho de 2000.
Fonte: Valor Online
O número de empresas que tiveram falência decretada cresceu 18,9% em agosto, na relação com julho, conforme revela o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações. Ao todo, houve 63 decretos no oitavo mês do ano, sendo 55 de micro e pequenas empresas, 5 de médias e 3 de grandes.
Quanto às falências requeridas, o indicador também verificou elevação. Em agosto, foram 186 pedidos de falência, 5,1% a mais que em julho último. Destes, 119 foram requeridos por micro e pequenas empresas, 46 por médias, e 21 por grandes.
As elevações verificadas na relação mensal – tanto nas falências decretadas como nos pedidos de falência –, se devem à desaceleração econômica no segundo trimestre e ao impacto da elevação dos juros no capital de giro, segundo análise dos economistas da Serasa Experian.
Já na relação agosto de 2010 sobre agosto de 2009, as falências decretadas e requeridas apresentaram queda. Houve uma diminuição de 4,5% no número de decretos, e de 11,4% no de requerimentos. Em agosto de 2009, apesar do país já ter saído da crise econômica internacional, os indicadores de insolvência ainda eram elevados, o que justifica a queda verificada, apontam os economistas.
A perspectiva é de que as falências oscilem mensalmente, refletindo o ritmo da atividade econômica. Os economistas da Serasa Experian acreditam, ainda, que em se confirmando a expectativa de um bom final de ano para o comércio e a indústria, deve haver uma maior redução na insolvência dos negócios.
Fonte: Serasa Experian
Não é admitido o pedido de falência que tem natureza de cobrança. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou os pedidos da Unilever que tentava reverter a condenação imposta a ela em razão de ter ajuizado pedido de falência contra a empresa a S. L. da Silva e Cia Ltda, em dívida com a Unilever. Os comerciantes pediram indenização por danos materiais e morais e foram atendidos em primeira e segunda instâncias.
A Unilever, fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza, alimentos e sorvetes, ajuizou pedido de falência contra os proprietários da empresa S. L. da Silva em decorrência do inadimplemento de três duplicatas no valor total de R$ 13.911,90. Os proprietários da empresa de menor porte alegaram que estava em andamento um acordo para resolver a controvérsia amigavelmente. Mesmo assim, em 1995, a falência foi decretada. A empresa devedora questionou esse ato e argumentou que houve acordo entre as partes, inclusive com o depósito no valor de R$ 4.777,09 na conta da Unilever antes da decretação de falência.
Para o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), na sentença que contestou a falência, ficou provado que a empresa S. L. da Silva pagou a Unilever, ainda antes da decretação da falência, parte da dívida e uma diferença relativa a juros, por meio de depósitos bancários. O TJRR entendeu que a inadimplência não se confunde com a insolvência e que o pedido de falência não é admitido quando tem natureza de cobrança. Por isso, o abuso de direito estaria caracterizado.
No STJ, a Unilever questionou a condenação sofrida. De acordo com o relator, ministro Massami Uyeda, não há dúvida de que a lei de falências foi utilizada como instituto de cobrança de dívidas e que essa não é a intenção da legislação. O ministro ponderou que a nova lei delimita, com maior rigor, os procedimentos para a decretação da falência. Ao analisar o caso, o relator esclareceu que o pedido abusivo de falência gera dano moral: “o comerciante que tem contra si decretada a falência fica com seu crédito prejudicado e comprometido. Mais ainda se tal pedido é acolhido, indevidamente, por abuso de direito”.
O ministro ainda destacou que os valores estabelecidos como indenização por dano moral (R$ 30 mil para um sócio e R$ 15 mil para o outro sócio) não são excessivos. O relator apenas aceitou o argumento da Unilever para afastar a multa imposta pelo TJRR. No restante, os pedidos foram negados. Em votação unânime, os ministros da Terceira Turma acompanharam o relator.
Fonte: STJ
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ampliou a proteção a devedor solidário de empresa em recuperação judicial. Depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estender a um avalista a blindagem de 180 dias concedida a uma empresa, a 12ª Câmara de Direito Privado determinou a exclusão do nome de um sócio codevedor dos órgãos de proteção ao crédito.O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ampliou a proteção a devedor solidário de empresa em recuperação judicial. Depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estender a um avalista a blindagem de 180 dias concedida a uma empresa, a 12ª Câmara de Direito Privado determinou a exclusão do nome de um sócio codevedor dos órgãos de proteção ao crédito.
A Lei de Falências e Recuperação Judicial – n º 11.101, de 2005 – concede proteção provisória para as companhias em recuperação judicial e seus sócios, que não podem sofrer execuções ou pedidos de falências. Mas devedores solidários – mesmo sócios – enfrentam dificuldades para interromper ações de cobrança, principalmente relativas a empréstimos bancários.
Até então, o próprio TJ-SP vinha se manifestando majoritariamente no sentido de que a blindagem de 180 dias não deveria ser estendida a devedores solidários. O texto da lei, segundo os desembargadores, não faz menção expressa aos garantidores. Porém, o ministro Aldir Passarinho Junior, da 4ª Turma do STJ, ao analisar o tema, estendeu para a um avalista a proteção concedida a uma empresa. Para ele, as cobranças devem ser suspensas e pagas de acordo com o plano de recuperação homologado.
No caso julgado pelo tribunal paulista, a advogada do sócio codevedor, Márcia Muniz, da Advocacia Muzzi, alegou que seu cliente não poderia sofrer as consequências do não pagamento de dívida bancária com exigibilidade suspensa, já que houve deferimento da recuperação judicial da empresa da qual também é sócio. A advogada argumentou que ele não teria que arcar com os "prejuízos que uma negativação cadastral ilegítima pode trazer". Para ela, "os cadastros utilizados como cobrança indireta e como alternativa aos meios que a lei dispõe constituem uma forma de pressão não autorizada pela legislação".
Ao analisar o caso, o desembargador Castro Figliolia, da 12ª Câmara de Direito Privado, alterou o entendimento até então predominante no tribunal paulista e determinou a retirada da restrição financeira. Na decisão, ele entendeu que a manutenção do nome do codevedor nos cadastros de proteção ao crédito poderia trazer risco de grave lesão ou de difícil reparação.
Para o advogado especializado em recuperação judicial, Julio Mandel, do Mandel Advocacia, a decisão do TJ-SP é correta, já que não haveria justificativa para incluir um devedor solidário nos órgãos de proteção de crédito se a empresa está cumprindo as determinações da Lei de Falências. "Seria privilegiar demais os bancos", diz Mandel. Ele afirma que decisões como essa podem alterar o quadro que, por enquanto, é favorável às instituições financeiras.
Mandel assessora um caso em que um banco quer penhorar o terreno onde está estabelecida uma fábrica em recuperação judicial, já que o bem pertence ao avalista e sócio da empresa. "Isso inviabilizaria a recuperação da própria companhia", afirma. O ideal, segundo o advogado, seria que houvesse uma alteração na legislação para deixar mais clara a exclusão da responsabilidade do avalista. No entanto, Mandel acredita que haveria uma forte pressão dos bancos para impedir essa modificação na lei.
Fonte: Valor OnLine