A reivindicação de advogados tributaristas para a edição de uma súmula vinculante que tratasse da não incidência de ISS sobre locação de bens móveis foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Aprovada neste mês pelo Pleno da Corte, por unanimidade, a súmula foi publicada ontem no Diário Oficial da União. Diversos escritórios de advocacia haviam se manifestado contra uma proposta que foi apreciada, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, alegando que a versão daria margem para estender a tributação além das atividades consideradas sujeitas ao ISS pelo Supremo. Mas a redação final da súmula suprimiu a parte que gerava polêmica.
O Supremo decidiu, em 2005, que a locação de bens móveis não estaria sujeita ao ISS, ao julgar o leading case que envolvia o fornecimento de guindastes. Na ocasião, a Corte considerou que a locação de bens móveis seria uma atividade caracterizada pela "obrigação de dar", e não "de fazer", condição para a tributação. A proposta de súmula que foi ao pleno determinava que o ISS não incide sobre operações de locação de bens móveis, dissociadas da prestação de serviços.
A parte final do texto foi retirada, pois os demais ministros a consideraram desnecessária. Para o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados – um dos que se manifestou sobre a proposta -, a frase poderia gerar grande confusão e dar margem à ideia de que obrigação de manutenção do bem locado seria um serviço passível de tributação.
Fonte: Luiza de Carvalho