STJ. Execução. Penhora. Depositário. Perda dos bens. Prisão civil. Inadmissibilidade.
O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ser sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial no recurso repetitivo, que segue a Lei 11.672/08 aplicando a casos de igual teor a mesma decisão, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, Min. Luiz Fux. No seu voto, o Ministro reconheceu que a jurisprudência sempre foi no sentido de acatar art. 5º LXVII, da CF/88, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Ele apontou, contudo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Da qual o Brasil é signatário, em seu art. 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. O Ministro também observou que a Emenda Constitucional 41/2004 deu a tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional o mesmo nível de emendas a Constituição, o que foi o caso da Convenção Americana. Por fim, ele considerou que o STF deu um status legal maior aos tratados internacionais de direitos humanos que as leis ordinárias (Rec. Esp. 914.253)
Fonte: Boletim Informativo Juruá
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