Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam as dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da 1ª turma do STJ, que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário. Ao decidir o relator, Min. BENEDITO GONÇALVES, destacou que o fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) estabelecer que os débitos de natureza tributária compõem a divida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Por fim, o Ministro ressaltou que a leitura do art. 185-A do CTN evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada. (Rec. Esp. 1.073.094)
Fonte: Boletim Informativo Juruá