STJ. Imposto a pagar. Redução. Falsidade ideológica. Crime meio para sonegação fiscal. Configuração.
Quando o crime de falsidade é praticado com o intuito de diminuir o valor do imposto a pagar, a falsidade se caracteriza como crime meio para o delito fim de sonegação fiscal, devendo ser julgado pela Justiça do Estado contra o qual se praticou o crime em detrimento do Fisco. A conclusão é da 6ª Turma do STJ, ao conceder “hábeas corpus” a fim de extinguir inquérito policial que investigava suposta prática de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária por uma empresa paulista. No caso, há suspeitas de que veículos da empresa, apesar de licenciados nos Estados do Paraná e do Estado de Tocantins, onde as alíquotas dos impostos incidentes são menores, transitavam pelo Estado de são Paulo, causando, com isso, prejuízo ao Fisco paulista. Consta ainda que para se fazer o registro dos veículos naqueles Estados, foram fornecidos dados e endereços falsos. Segundo lembrou o relator do caso, Min. Nilson Naves, o licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso – caracteriza a supressão ou redução do tributo. (HC 146.404)
Fonte: Boletim Informativo Juruá