STJ. Infração administrativa. Multa. Cobrança. Execução fiscal. Prescrição. Prazo. Cinco anos.
A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da 1ª Seção oi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei 11.672). O relator, Min. Hamilton Carvalhido, explicou que falta previsão para que o Estado exerça o seu poder de polícia. Isso porque não se aplica, ao caso, nem o art. 174 do CTN, uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária; nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo qüinqüenal (cinco anos) também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Dec. 20.910/32. Tal decreto serviu de fundamento para a decisão da Seção. (Rec. Esp. 1.105.442)
Fonte: Boletim Informativo Juruá
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