STJ. Locação. Fiador. Anuência da espora. Outorga uxória. Execução contra o casal. Inadmissibilidade.
A 5ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a fiança – cuja validade depende da outorga uxória – quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com fiança conjunta. Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi apreciada em recurso especial interposto por esposa, que após sua assinatura no contrato de locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança prestada pelo seu marido. O relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o recurso, entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta e, no caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o esposo. Para se aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da esposa, o que se deu quando ela assinou o contrato. No entanto, a assinatura da esposa não implicou ser ela parte legítima para responder a ação de execução. (Rec. Esp. 1.038.774)
Fonte: Boletim Informativo Juruá
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