STJ. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Compensação. Saldo. Execução. Possibilidade.
A Corte Especial do STJ, atravésdo regime do art. 543-c do CPC e da Res. 8/2008- STJ, reiterou o entendimento cristalizado na Súm. 306/STJ. A Lei 8.906/94 assejura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação , sendo certo que a previsão de compensação dos honorários da hipótese de sucumbência recíproca, contida no CPC, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia, essa é a ratio essendi da Súm. 306/STJ. O art. 23 da Lei 8.906/94 não revogou o art. 21 do CPC. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes, é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário. Foi relator o Min. LUIZ FUX. (Rec. Esp. 963.528)
Fonte: Boletim Informativo Juruá
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