Revisão de benefícios
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem dez anos para determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Lei nº 9.784, de 1999, a contar da data da publicação da lei. Para o relator do recurso, ministro Napoleão Maia Filho, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213, de 1991. A Medida Provisória nº 138, editada em 2003, e a Lei nº 10.839, de 2004, que alterou a Lei nº 8.213, fixaram em dez anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários. O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, dia em que entrou em vigor a Lei nº 9.784, podem ser revistos pela administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da Lei de Benefícios da Previdência Social, o prazo foi definitivamente firmado em dez anos. Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido antes da Lei nº 9.784, o INSS tem até dez anos para rever o valor mensal, a contar da data da publicação da lei. Já para aqueles concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.
Fonte:Valor econômico