Quebra de contrato
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a quebra de contrato de compra da empresa Tecnopar, responsável pelo desenvolvimento de um sistema de localização, bloqueio e comunicação de veículos por meio de aparelho celular, denominado U-Lock. Os compradores alegaram quebra do contrato, que envolvia, inclusive, os direitos de marca e patente do sistema. Os ministros rejeitaram um recurso apresentado pelo engenheiro e o sócio responsáveis pela concepção do projeto, que vinha apresentando falhas em sua execução. Eles foram condenados a devolver a quantia paga aos compradores – um empresário e uma comerciante de São Paulo. A compra da empresa, bem como os direitos sobre marca e patente, superaram R$ 380 mil, à época da assinatura do contrato, em outubro de 2003. Os réus recorreram ao STJ com o argumento de que o eventual defeito não poderia inviabilizar a totalidade do contrato celebrado. A defesa pediu a reconvenção e a aplicação do chamado princípio da exceção do contrato não cumprido ? um mecanismo de defesa de boa-fé que faz com que um dos contratantes não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro, sem antes pagar o que deve. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu, no entanto, que o princípio da exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso, já que esse é qualidade dos chamados contratos sinalagmáticos, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro.
Fonte:Valor econômico