Penhora de imóvel
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que bem de família não pode ser penhorado para quitar indenização gerada por erro médico. Os ministros tomaram essa posição ao julgar o recurso de uma médica, condenada a pagar danos morais e materiais por lesões corporais causadas em uma paciente. A primeira instância condenou a médica ao reembolso das despesas, a título de dano material, e ao pagamento de 150 salários mínimos, por danos morais. A profissional foi executada para cumprir essa determinação judicial. Ela contestou a execução, alegando a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade por ser bem de família. A sentença negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a culpa que leva à condenação no juízo cível nem sempre é suficiente para condenar alguém na área penal. Excepcionalmente, a Lei nº 8.009, de 1990, permite a penhora para execução de sentença penal condenatória no caso de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Contudo, de acordo com o ministro, não é possível ampliar essa restrição, de modo a remover a impenhorabilidade do bem de família quando não houver expressamente sentença penal condenatória. Por isso, Salomão atendeu ao pedido da médica e afastou a penhora do imóvel considerado bem de família.
Fonte: Valor econômico