TST derruba aplicação de multa
As empresas venceram a disputa sobre a aplicabilidade, nos processos trabalhistas, da multa de 10% da condenação nos casos em que o devedor não paga a dívida em até 15 dias da condenação definitiva. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a multa, prevista no Código de Processo Civil (CPC), não pode ser imposta pelos juízes trabalhistas. A decisão pode influenciar milhares de processos ainda em fase de conhecimento. Não é possível, no entanto, pleitear a restituição de valores já pagos.
As regras do CPC só podem ser aplicadas se não houver uma previsão semelhante na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se forem compatíveis com o processo trabalhista. Na CLT, não há previsão de uma multa para o atraso no pagamento, mas o artigo 880 determina que caso o devedor não pague em 48 horas após a notificação do trânsito em julgado da decisão, os magistrados podem executar a penhora de bens. Desde 2006, quando entrou em vigor por meio da Lei nº 11.232, o artigo 475-J começou a ser utilizado em larga escala pela Justiça do Trabalho, sob o entendimento de que a aplicação da multa seria complementar à penhora dos bens.
O leading case que pacificou o entendimento da Corte se refere a um processo ajuizado pelo espólio de um trabalhador contra um clube de tênis do Rio de Janeiro. Em 2008, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro acrescentou em sua decisão que a condenação do clube estaria sujeita à multa prevista no artigo 475-J do CPC, o que motivou o recurso de revista ao TST. O ministro Brito Pereira, relator do caso, votou pela impossibilidade da aplicação da multa de 10%, devido à sanção já existente na CLT, a penhora de bens.
De acordo com o advogado Diogo Campos Medina Maia, do escritório Loureiro Maia Advogados Associados, que representa o clube, muitos juízes trabalhistas misturam os dois dispositivos, da CLT e do CPC, determinando a multa de 10% caso o pagamento não seja feito em 48 horas. "A aplicação da multa tem gerado novas controvérsias na Justiça, atrasando ainda mais o processo", diz.
A decisão do TST deve desagradar a muitos magistrados. Para o juiz do trabalho da 20ª Vara de Brasília, Rogerio Neiva, a multa dava maior celeridade ao processo trabalhista e, ao importar o dispositivo, a Justiça estava atacando uma paralisia na legislação trabalhista. "Tudo o que colabore com a execução é bem-vindo", afirma.
Fonte: Valor Econômico.
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