Prazo para o aval
O aval é um instrumento exclusivo do direito cambiário e não subsiste fora do título de crédito ou cambiariforme ou em folha anexa a este. Inexistindo a cambiariedade, o aval não pode prevalecer, permanecendo a dívida apenas em relação ao devedor principal. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores e Agropecuaristas em Guaxupé. A cooperativa mineira ajuizou uma ação monitória contra duas pessoas físicas, alegando ser credora na importância de R$ 7.866,12, em razão de borderô de desconto da nota promissória, oriundo de crédito em conta corrente. O avalista, Cláudio Bonfim, opôs embargos à monitória e alegou que não há nota promissória da qual o borderô é derivado e que o aval não poderia ser lançado nesse documento, sem a cambial. De resto, sustentou também a ilegalidade dos encargos cobrados. No STJ, a cooperativa alegou que a imprecisão técnica, no que diz respeito ao aval prestado em borderôs de descontos, não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se do cumprimento de obrigação solidária. Assim, a expressão "avalistas" deve ser tomada em consonância com o artigo 85 do Código Civil, por coobrigado, codevedor ou garante solidário. Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes do STJ no sentido de que prescrita a ação cambiária, o aval perde eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.
Fonte: Valor Online
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