STJ . Consumidor. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Expurgos inflacionários. Ações individuais. Bancos. Legitimidade Reconhecimento. Índices de Correção. Fixação
O STJ, em julgamento relato pelo Min SIDNEI BENETI, definiu com avaliação em recurso repetitivo – que as ações individuais, para que se possam receber expurgas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), têm como parte legítima os bancos, refirmando orientação consolidada no Tribunal. O julgamento também determinou que o prazo de prescrição para ajuizamento de ações individuais movidas por consumidores que tinham poupança, na época desses planos, é de vinte anos. Prazo este que não se aplica às ações coletivas, cujo período de prescrição continua sendo de cinco anos, conforme já decidido em julgamento anterior da 2ª Seção do STJ. Os indices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) , 42,72%. No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o plano Collor II, o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991). A decisão foi tomada pela 2ª Seção do STJ. (Rec. Esp. 1.107.201 e Rec. Esp. 1.147.595).
Fonte: Boletim Informativo Juruá