STJ. Dívida ainda não vencida. Devedor. Transferência de bens. Fraude contra credores. Configuração. Desfazimento do negócio. Possíbilidade.
A Trasferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dìvida, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com essa tese, a 3º Turma do STJ negou o provimento a recurso especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens e terceiros seja declarada ineficaz. A Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora do caso do STJ, observo que, em princíprio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude. O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito, afirmou a Ministra em seu voto. (Rec. Esp. 1.092.134)
Fonte: Boletim Informativo Juruá