A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu, por maioria, a responsabilidade solidária de um contador em um caso de redirecionamento de execução fiscal de multa por descumprimento de obrigações acessórias.
O colegiado utilizou o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal e direta das pessoas designadas em lei, em conjunto com o artigo 1.177 do Código Civil, sobre a responsabilidade dos prepostos pelos atos dolosos perante terceiros solidariamente com o preponente.
A relatora, juíza federal Cláudia Maria Dadico, afirmou que, considerando a natureza do crédito, não se aplica o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é inviável ao redirecionamento de execuções relativas a impostos e contribuições. “Em se tratando de multas por descumprimento de obrigações acessórias, (…) bem como aquelas relativas aos procedimentos de compensação, há grande plausibilidade jurídica na tese que reconhece a responsabilidade pessoal e direta do contador, na medida em que tais procedimentos inserem-se diretamente no âmbito de suas atribuições”, afirmou a relatora, sendo seguida pela maioria dos integrantes da 1ª Seção do TRF-4.
Agora, este é mais um motivo para o contador ficar atento às obrigações acessórias que, além de serem em grande volume, podem causar prejuízo aos bolsos dos profissionais. Além disso, a decisão abre precedente para os empresários que se sentirem lesados pela “imperícia” dos seus contadores.
Fonte: Notícias Fiscais

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