Por Adriana Aguiar
Uma sentença da Justiça do Rio de Janeiro permitiu que uma companhia excluísse da cobrança do ICMS o acréscimo decorrente da adoção do Sistema de Bandeiras Tarifárias de energia elétrica. O magistrado ainda condenou o Estado do Rio de Janeiro a devolver todos os valores já pagos pela empresa. Da decisão cabe recurso.
A partir de 2015, as contas de energia passaram a adotar o Sistema de Bandeiras Tarifárias, com as cores verde, amarela e vermelha, que indicam o custo da energia, em função das condições de geração de eletricidade. Na bandeira vermelha, patamar com condições mais elevadas de geração, a tarifa sofreu acréscimo de R$ 3 a R$ 4,50 para cada quilowatt-hora (kWh) consumido por empresas. Na bandeira amarela, a tarifa aumenta R$ 1,50 para cada quilowatt-hora (kWh).
O advogado que representa a empresa, Rafael Capaz Goulart, do Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados, alegou no processo que a discussão se assemelha a outras já pacificadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam de energia elétrica. Nas decisões, a Corte entendeu que a tributação de ICMS se dá pelo seu consumo efetivo. “A própria Aneel [Agência Nacional de Energia Elétrica] reconhece que a tarifação não tem vinculação com o consumo efetivo de energia”, diz.
A sentença é a primeira obtida pelo escritório, que já propôs algumas ações sobre o tema. “Esses valores são significativos para grandes empresas, afirma Goulart.
O juiz João Luiz Amorim Franco, da 11ª Vara da Fazenda Pública, ao analisar o processo, citou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) pela qual determinou que o ICMS só deve incidir sobre a energia efetivamente consumida, quando se trata de demanda reservada contratada, conforme orientação do STJ.
Ainda cita que o Superior Tribunal de Justiça elaborou o verbete nº 391 pelo qual determina que “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
“Sendo assim, não deve incidir ICMS sobre o acréscimo decorrente do Sistema de Bandeira Tarifária, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte”, diz na decisão. O magistrado ainda entendeu que o contribuinte tem direito à restituição do que foi recolhido a mais nos últimos cinco anos.
Especialista em direito tributário, o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, afirma que as novas ações contra a cobrança do ICMS sobre as bandeiras tarifárias têm grande chances de prosperar porque o STJ já tem o entendimento consolidado de que o imposto só incide sobre o consumo.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro não retornou até o fechamento da reportagem.
Fonte: Valor Econômico