Por Márcio Falcão
Concessão de incentivos no pagamento do IR e IPI pela União implica em menor repasse aos municípios
O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (23/11) o julgamento que definiu que a concessão de incentivos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Renda (IR) leva à diminuição do montante destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), composto por parte da arrecadação desses tributos.
Os ministros fixaram a tese em repercussão geral, que deverá ser seguida para que as outras instâncias da Justiça decidam em casos semelhantes.
A tese aprovada foi a seguinte: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenção fiscais relativos ao IR e IPI por parte da União em relação a arrecadação ao FPM e devidas cotas do fundo de municipalidade”.
Relator do RE, o ministro Edison Fachin apresentou ao plenário outra proposta de tese, que foi ajustada pelos colegas.
Inicialmente, Fachin defendeu que a redação incluísse a expressão “redução do produto da arrecadação”, ficando: “É constitucional a redução do produto da arrecadação que lastreia o FPM e as respectivas cotas devidas as municipalidades em razão da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos a IR e IPI por parte da União”.
O ministro Marco Aurélio sustentou que a medida representaria uma contradição, uma vez que não efetiva diminuição da arrecadação. “Não há redução da arrecadação, o que não se verifica justamente”, afirmou.
O relator deixou claro em seu voto que a expressão “redução do produto” não implica que esteja diante de arrecadação material de tributo, mas aceitou fazer uma adaptação no texto para evitar “eventual contradição”.
Presidente do STF, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a tese contempla o que ficou assentado no julgamento. “Nós decidimos que a União pode conceder benefício na forma regular e que isso significa que a União repassa o que foi arrecadado.”
Na semana passada, o STF negou pedido do Município de Itabi (SE) para manter inalterada os repasses que recebia da União, reduzidos após a concessão desses benefícios fiscais pelo governo federal.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, no sentido do desprovimento do recurso. Segundo o Fachin, o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar.
Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos, isso inclui o resultado das desonerações.
De acordo com o inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, a União deve entregar 22,5% do “produto da arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.
Segundo o entendimento do ministro, incentivos e renúncias são o inverso do tributo. “O poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”, afirmou. Para ele, é constitucional a redução da arrecadação que lastreia o FPM quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e o IR.