O presidente do Sebrae, Afif Domingos, disse ontem (19) que o refis para micro e pequenas empresas será sancionado dia 4 de janeiro. A medida foi um pedido do próprio Afif. Ele se reuniu com o presidente Michel Temer no Palácio do Planalto na tarde desta terça-feira e, após o encontro, confirmou a sanção do Programa Especial de Regularização Tributária das Micro e Pequenas empresas. O programa foi aprovado no Senado no dia 13 de dezembro e seguiu para sanção presidencial.
“Eu tive uma conversa com o presidente agora e ficou marcado para 4 de janeiro. Isso é num momento muito importante, porque hoje publicamos uma pesquisa do Sebrae que demonstra o otimismo das pequenas empresas para este ano. Muito poucos pretendem demitir, elas estão otimistas e pretendem contratar mais”, disse Afif.
Ele disse ainda que as micro e pequenas empresas finalmente poderão acertar seus débitos tributários. Segundo ele, milhares delas estavam ameaçadas por cobrança da Receita. “Elas estavam ameaçadas de extinção. Porque 600 mil empresas foram notificadas pela Receita Federal, se não fizessem a quitação dos seus débitos, elas sairiam do Simples. Elas não sobreviveriam. Isso dá um alento”.
Na ocasião do novo Refis, sancionado por Temer em outubro, Afif criticou o texto e cobrou benefícios também às micro e pequenas empresas. Para ele, o Refis cria desequilíbrio entre as grandes empresas e os micro e pequenos empreendedores. Na sanção do Refis de outubro, foi vetado o texto que permitia a adesão das micro e pequenas empresas.
Afif também explicou que, em 1º de janeiro, passarão a vigorar novas regras do Micro Empreendedor Individual (MEI), sancionadas em outubro do ano passado. É o chamado Crescer sem Medo. Com ele, o teto de faturamento do MEI muda de R$ 60 mil para R$ 81 mil por ano.
Além disso, os impostos devidos passam a crescer gradativamente, à medida que o faturamento do empreendedor aumenta. “As empresas não precisam mais ter aquele salto de degrau a cada vez que aumenta o faturamento. Ela vai ter uma rampa progressiva, como é o Imposto de Renda. Quando ele cresce, ele só paga o imposto sobre a diferença. Isso vai beneficiar cerca de 80% do universo de micro e pequenas empresas”.
Fonte: Noticias Fiscais
Uma medida provisória (MP) editada este ano abre a possibilidade de a Petrobras eliminar processos de uma de suas principais teses: a que trata da tributação de remessas para pagamento de afretamento (aluguel) de plataformas petrolíferas. O texto, que trata da tributação da exploração de petróleo e gás, prevê um parcelamento para dívidas fiscais.
A MP 795 já passou pela Câmara dos Deputados e Senado. O texto final foi encaminhado à sanção. Por meio do novo Refis, a Petrobras poderia parcelar cerca de R$ 50,4 bilhões – cálculo inclui Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e PIS/Cofins-Importação.
O artigo 3º da MP afirma que, para fatos anteriores à 31 de dezembro de 2014, as empresas poderão pagar a diferença devida de Imposto de Renda, com juros de mora, a partir de janeiro de 2018. Serão anistiadas as multas de mora e de ofício, que podem alcançar, respectivamente, 20% e entre 75% e 150% do valor da autuação.
Para aderir, a empresa é obrigada a desistir de disputas administrativas e judiciais. O pagamento pode ser feito em até 12 parcelas. A MP trata especificamente de IRRF, mas o trecho sobre o pagamento e desistência das disputas remete a um artigo que trata de PIS, Cofins e Cide.
A Petrobras tem pelo menos duas teses sobre afretamento. A principal no Carf é sobre a separação em dois contratos distintos, um para o aluguel e outro para a prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção – geralmente firmada com subsidiária do fornecedor estrangeiro. O valor do afretamento corresponde geralmente à maior parte do custo total e apenas o restante é tributado.
A prática é comum no mercado. Mas o Fisco cobra tributos (IRRF, Cide, PIS e Cofins) por considerar irregular essa forma de contratação. Tanto a MP como a Lei 13.043, de 2014, limitam a parte que pode ser contratada como prestação de serviços.
Na Justiça, o principal processo tributário da empresa trata de cobrança de IRRF sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de afretamento de embarcações do tipo plataformas móveis. A Receita considera que plataformas não são embarcações. Por isso, não teriam o benefício fiscal da alíquota zero.
De acordo com advogados, por não tratar expressamente da divisão entre afretamento e serviços, a MP não deixa claro se esse processo poderia ser incluído pela empresa em eventual adesão ao Refis.
O texto da MP, segundo o advogado Leonardo Azevedo Ventura, sócio na área Tributária do TozziniFreire Advogados, traz segurança jurídica. “A parte tributária é muito relevante para o investimento em óleo e gás.A MP deixa claro pontos que já estavam previstos na legislação e estende alguns benefícios fiscais”, afirma. Um dos pontos principais é a extensão até 2040 de benefícios do regime especial de importação de bens a serem usados na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo.
Até 2014, a legislação permitia alíquota zero para afretamento. A partir da Lei nº 13.043 foram criados percentuais sobre valores remetidos ao exterior – reduzidos pela MP 795.
Fonte: Valo Econômico
Além de orientar as secretarias estaduais da Fazenda sobre como proceder para validar os incentivos concedidos sem autorização, para tentar reduzir a guerra fiscal do ICMS, convênio publicado ontem pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) exige que as empresas desistam das ações ajuizadas contra os autos de infração decorrentes da guerra fiscal. Em geral, essas autuações são lançadas quando o Fisco não permite o uso do crédito cheio de ICMS pela empresa que pagou imposto com desconto em outro Estado.
O Convênio Confaz nº 190 regulamenta a Lei Complementar nº 160. Segundo a norma, publicada ontem no Diário Oficial da União, para validar os incentivos fiscais, os Estados deverão publicar todos os atos normativos vigentes em 8 de agosto deste ano até 29 de março de 2018. Para os atos já revogados em 8 de agosto, o prazo é 30 de setembro de ano que
Em relação aos atos concessivos – que são os regimes especiais e termos de ajustamento fiscal firmados entre a empresa e o Fisco em particular – os prazos são, respectivamente, 29 de junho e 28 de dezembro de 2018.
Os atos normativos e concessivos que não forem publicados nos prazos deverão ser revogados até 28 de dezembro de 2018. Além disso, o convênio repete os prazos instituídos pela lei complementar durante os quais os incentivos fiscais permanecerão valendo, por segmento econômico. Por exemplo, 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial.
“A medida vai dar uma publicidade aos atos concessivos que não existe hoje. Teoricamente, as empresas saberão de muita coisa dos concorrentes”, afirma o advogado Edison Fernandes, do escritório FF Advogados.Por outro lado, se uma empresa de São Paulo, por exemplo, souber que uma concorrente tem desconto fiscal de outro Estado da mesma região, poderá pedir o mesmo benefício tributário. “Ao menos até o prazo de convalidação estipulado pelo convênio, como 31 de dezembro de 2032”, afirma.
Mas o que mais preocupa os tributaristas é a necessidade de desistência das ações judiciais para a empresa se beneficiar da convalidação. “Haverá perdão do imposto devido, com multa e juros, em relação ao que for convalidado. Mas só se a empresa renunciar a todos os processos e arcar com as custas processuais e sucumbência [honorários advocatícios]”, diz Fernandes.
Para a advogada e sócia do Mattos Filho, Renata Correia Cubas, a grande surpresa do convênio foi essa exigência das empresas desistirem dos processos. “O problema é que a efetividade do convênio não depende das empresas, mas dos Estados cumprirem a lei. E se os Estados não o fizerem?”, diz.
Por isso, a orientação da tributarista às empresas é esperar os Estados publicarem os atos normativos e concessivos dos incentivos fiscais. “Para saber se valerá a pena abrir mão do direito de questionar na Justiça.”
Para Hélcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o convênio do Confaz é uma grande vitória das empresas. “Agora basta os Estados fazerem a lição de casa. A convalidação vai eliminar as discussões judiciais e dar mais segurança jurídica ao mercado”, afirma.
Em relação aos processos judiciais em andamento, Honda sugere que as empresas solicitem a suspensão do processo com base na lei complementar, peçam ao Estado que a levou a ser autuada para publicar a norma e aguardem a convalidação. “Uma vez convalidado o benefício fiscal, acaba a lógica da ação judicial”, diz.
Fonte: Valor Econômico
Por Ribamar Oliveira | De Brasília
Diante da forte reação contrária do setor de serviços, o governo decidiu alterar a sua proposta para a reforma do PIS e da Cofins, de acordo com fonte credenciada da área econômica. Agora, as mudanças só valerão para a indústria, que já paga os dois tributos no regime não cumulativo, ou seja, com o desconto dos créditos das etapas anteriores da produção.
Os setores de serviços – entre os quais as escolas, as universidades, os hospitais e clínicas – continuarão no regime cumulativo dos dois tributos, pagando um percentual sobre o faturamento, sem o uso de créditos. O governo espera que no futuro, “quando se encontrar um ambiente adequado”, as novas regras serão estendidas para os setores de serviços, de acordo com a mesma fonte. “Agora, quem está submetido ao regime cumulativo, permanecerá nele”, informou a autoridade.
Assim, nesse novo cenário, os créditos para a indústria serão ampliados e também os créditos financeiros, para que o setor possa ter ressarcimento mais rápido. “Boa parte da economia será beneficiada com as mudanças”, disse a fonte. “Daremos mais dinamismo a quem precisa de dinamismo, a quem exporta, por exemplo.”
Hoje, as empresas que pagam pelo regime não cumulativo só podem se creditar dos insumos que utilizam no processo produtivo. Com a nova legislação, o direito aos créditos será ampliado. Qualquer bem ou serviço poderá ser objeto de crédito, independentemente de sua aplicação ou destinação (consumo ou produção). Um dos objetivos do governo é simplificar a tributação do PIS e da Cofins, responsáveis, de acordo com a fonte, por 80% de todo o contencioso tributário, no nível federal.
O governo queria encaminhar ao Congresso a reforma do PIS no primeiro semestre deste ano e, posteriormente, a reforma da Cofins. O presidente Michel Temer chegou a informar que a proposta seria encaminhada ao Congresso Nacional até o fim de maio. Depois, o prazo foi estendido para o segundo semestre deste ano. Agora, o governo decide que a reforma não atingirá as empresas que pagam os dois tributos sob o regime cumulativo.
Ainda em 2015, durante a gestão do ex-ministro da Fazenda Joaquim Levy, o governo anunciou sua intenção de reformular esses dois tributos que incidem sobre o consumo, cuja arrecadação corresponde a cerca de 4% do Produto Interno Bruto (PIB). A ideia era criar um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que abrangeria os dois tributos, com incidência não cumulativa para todos os setores da economia, inclusive para os serviços.
Em 2016, o governo preferiu fazer a mudança em fases. Primeiro, encaminharia ao Congresso uma medida provisória com as alterações no PIS. A estratégia era testar a alíquota escolhida para evitar excesso e observar os eventuais problemas. O objetivo do governo era manter o mesmo nível de arrecadação. Somente depois desse teste, que daria segurança ao Fisco e ao contribuinte, o governo faria as mudanças também na legislação da Cofins.
As empresas do setor de serviços reagiram contrariamente à proposta de reforma do PIS e da Cofins com o argumento de que iriam pagar muito mais imposto, pois, ao contrário da indústria, não possuem muitos créditos de etapas anteriores a deduzir. Com isso, a reforma ficou paralisada.
Fonte: Notícias Fiscais
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e afastou a exigência de recolhimento das contribuições para o PIS e para a Cofins, assegurado o direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente do autor, APJ Borba Serviços de Engenharia, nos cinco anteriores ao ajuizamento da presente ação.
A empresa, ora recorrente, entrou com ação na Justiça Federal requerendo afastar a exigência de recolhimento das contribuições para o PIS e para a Cofins na forma estabelecida pela Lei 9.718/98, assim como a restituição dos valores indevidamente descontados. Em primeira instância, o Juízo, ao reconhecer a falta de interesse processual, considerou a inexistência de documentos capazes de comprovar o recolhimento dos valores a restituir, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a empresa alegou a desnecessidade de comprovação, na inicial, de recolhimento dos tributos em análise e requereu a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos contados retroativamente a partir da distribuição da demanda até a entrada em vigor da Lei 11.941/2009.
O Colegiado, ao analisar o caso, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. “Tratando-se de pedido meramente declaratório, dispensável a juntada de documentos comprobatórios de recolhimento dos tributos”, explicou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, em seu voto.
O magistrado ainda esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 585.235/MG, decidiu ser inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98.
Por fim, o relator destacou que o STF decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, razão pela qual os valores a serem compensados devem se limitar aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0017736-72.2010.4.01.3700/MA
Fonte: TRF1 – DECISÃO: Deve ser adotada a prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005
Fonte: Notícias Fiscais
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, que determinou a imediata liberação do saldo a restituir da impetrante referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sem qualquer compensação com eventuais débitos.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, o presente caso versa sobre a possibilidade ou não da compensação de ofício do valor a ser restituído do imposto de renda, eis que o débito inscrito em dívida ativa da autora da ação é de natureza não tributária, no caso, taxa de ocupação de terreno de marinha.
No voto, a magistrada esclareceu que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é sim possível. “O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que para efetuar a compensação de ofício não se faz distinção quanto à necessidade de que os débitos do contribuinte sejam de natureza tributária ou não, mas apenas assevera a hipótese de débitos do sujeito passivo em relação à Administração Pública Federal para a compensação de ofício”, fundamentou.
Desse modo, finalizou a relatora, “devida é a compensação de ofício, mesmo não sendo o débito do contribuinte de natureza tributária, taxa de ocupação de terreno de marinha”.
Fonte: Valor Econômico
Por Laura Ignacio
A Receita Federal passou a permitir a apuração de créditos de Cofins sobre gastos com frete e armazenamento de produtos revendidos com suspensão, isenção, alíquota zero ou mesmo não incidência da contribuição. O percentual do crédito da Cofins não cumulativa, em geral, é de 7,6% e pode ser usado para pagar tributos federais.
A autorização para o aproveitamento desses créditos na venda de produtos tributados pelo regime não cumulativo está na Solução de Consulta nº 498, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
O caso concreto, que deu origem à solução, é de uma empresa de agronegócios que comercializa soja e milho. Ela contrata terceiros para fazer a armazenagem, transporte e entrega dos produtos. As vendas são amparadas com suspensão de incidência de Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, e Lei nº 12.865, de 2013).
“Desde que preenchidas as condições legais exigidas, permite-se a apuração de créditos relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, quando o ônus for suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança desse tributo”, diz a decisão da Cosit.
Este tema já chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde a decisão foi favorável aos contribuintes. Com a orientação da Cosit a todos os fiscais do país, deve cair o volume de processos sobre o tema no Carf.
O advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, explica que já se sabia do direito a crédito decorrente de custos com armazenagem e frete, quando o próprio vendedor assume esse ônus. “Mas a solução deixa expresso que, ainda que o produto seja tributado por alíquota zero, com suspensão ou isenção da Cofins, esse direito permanece”, diz.
O tributarista alerta para um detalhe da solução de consulta. “A Cosit veda o reconhecimento de créditos no caso de venda com incidência da Cofins pelo regime monofásico de tributação”, diz. Ele lembra, entretanto, que a Câmara Superior do Carf tem decisão final a favor da concessão do direito a esse crédito.
Calcini afirma que, por esse motivo, a solução interessa aos contribuintes, principalmente ao setor de agronegócios. “São os que mais realizam venda com suspensão e alíquota zero, como frigoríficos, e comerciantes de produtos da cesta básica. E, ao mesmo tempo, não se submetem à incidência monofásica”, diz.
Para a advogada Gláucia Lauletta Frascino, Mattos Filho Advogados, quando o Fisco permite o uso de créditos, independentemente da tributação à qual o produto se submete, demonstra que a regra sobre créditos está desvinculada da regra de tributação.
Segundo Gláucia, esse reconhecimento pelo Fisco será importante caso a Receita venha a exigir que os contribuintes excluam o ICMS do valor dos créditos de PIS e Cofins obtidos na entrada dos bens. A exigência poderá ocorrer por causa do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições.
“A solução de consulta é um argumento que os contribuintes poderão usar contra o Fisco, se vier a cobrar a devolução do ICMS incluído no crédito de PIS e Cofins”, afirma a tributarista.
Fonte: Notícias Fiscais
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (13) o projeto que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN). O projeto (PLC 164/2017 – Complementar) foi aprovado na terça-feira (12) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), foi para o Plenário em regime de urgência e agora segue para a sanção da Presidência da República.
O presidente do Senado, Eunício Oliveira, afirmou que projeto atende ao apelo de muitos pequenos empresários, além de ser “extremamente importante” para as pequenas empresas, que geram grande número de empregos no país. Segundo Eunício, o refinanciamento das dívidas será de grande ajuda para essas empresas – que respondem por 27% do produto interno bruto (PIB) nacional e empregam 70% dos trabalhadores na iniciativa privada.
– É uma forma de fazer justiça para setores mais que fundamentais para a economia brasileira. A medida pode oxigenar e estimular o crescimento da economia nacional – declarou o presidente.
O projeto é de autoria do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS) e foi relatado na CAE pelo senador José Pimentel (PT-CE). O senador ressaltou a importância da aprovação da medida, afirmando que as empresas vinculadas ao Simples Nacional que enfrentam dificuldades financeiras também devem ter a chance de quitar dívidas tributárias, com redução de juros, multas e encargos, e, assim, evitar sua exclusão do programa.
– É uma das matérias mais importantes que o Congresso aprovou nos últimos anos. Vai beneficiar mais de 600 mil empresas que estão inadimplentes – afirmou.
A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) lembrou que são as pequenas empresas que mais empregam e mais arrecadam impostos. Para o senador Paulo Bauer (PSDB-SC), o projeto pode ajudar o país se recuperar mais rapidamente da crise econômica. Os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Raimundo Lira (PMDB-PB), Omar Aziz (PSD-AM), Armando Monteiro (PTB-PE), Hélio José (PMDB-DF), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Lídice da Mata (PSB-BA) e Eduardo Braga (PMDB-AM) também elogiaram a matéria.
Para o senador José Serra (PSDB-SP), o grande número de refinanciamentos tem estimulado a “cultura de não pagamento de dívidas”. Serra disse que é preciso pensar em “outros caminhos” para esse problema. Apesar da crítica, ele disse votar a favor da proposta. O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) fez ressalvas ao projeto, que seria apenas “um pequeno arranjo”, lembrou que foi contrário à matéria na CAE, mas votou a favor pelo fato de o projeto ser “um alívio” para as pequenas empresas.
Adesão
Atualmente, cerca de 70% das empresas brasileiras estão submetidas ao Simples Nacional, segundo dados da Receita Federal do Brasil. Pelo projeto, o prazo de adesão ao PERT-SN será de até 90 dias após a entrada da nova lei complementar em vigor. Poderão ser inseridos no programa os débitos vencidos até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, independentemente de estarem constituídos, terem a sua exigibilidade suspensa, estarem inscritos na dívida ativa ou submetidos a execução fiscal.
O PERT-SN exige pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida, sem descontos, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O débito remanescente poderá ser quitado de três formas: pagamento em parcela única, com redução de 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais; parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros, 50% das multas e 100% dos encargos legais; ou parcelamento em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 100% dos encargos legais.
O projeto estabelece ainda que a adesão ao PERT-SN implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior da dívida. O texto fixa ainda a incidência de juros, calculados pela taxa Selic, sobre o valor das prestações mensais relativas a títulos federais. Caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação do novo programa de refinanciamento de dívidas de micro e pequenas empresas.
Fonte: Notícias Fiscais
Por Beatriz Olivon
A Receita Federal perdeu um forte argumento para tentar cobrar Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins sobre incentivos concedidos às empresas pelos Estados. O Congresso Nacional derrubou dois vetos presidenciais à Lei Complementar nº 160. Com isso, benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não são tributáveis.
Os artigos 9º e 10º da lei complementar determinam que incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e o Distrito Federal são subvenções para investimento. Ao vetar esses dispositivos, o presidente da República Michel Temer justificou que não havia indicação de impacto orçamentário e financeiro decorrente dessa renúncia fiscal.
Além disso, segundo a mensagem de veto, haveria distorção tributária ao equiparar subvenções de custeio às de investimento, o que representaria impacto “significativo” na arrecadação federal. Mesmo assim, em 22 de novembro os vetos foram derrubados pelo Congresso e o texto original voltou a prevalecer.
Antes da norma, a Receita Federal argumentava que esses benefícios fiscais são subvenções para custeio ou operação, o que seria, portanto, tributável. “Isso precarizava os investimentos no país”, afirma o coordenador do Confaz, André Horta, que também é secretário de tributação do Rio Grande do Norte. “A lei dá segurança às empresas de que a Receita não vai multar”, diz.
De acordo com Horta, todos os incentivos são subvenções para investimento. Dessa forma seriam deduções legais. “O que acontecia [tributação] era algo bizarro”, afirma o secretário.
O coordenador afirma que não existe qualquer prejuízo para a União com a mudança. “A União nunca recebeu esse dinheiro”, afirma, referindo-se à cobrança dos tributos (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) sobre os valores oferecidos como subsídios fiscais pelos Estados.
Na avaliação de tributaristas, os dispositivos da lei complementar se aplicam aos processos administrativos e judiciais que já estão em andamento, mas não oferece vantagens para aqueles processos que já foram julgados definitivamente. Nesse sentido, conforme o advogado tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a norma abrangerá praticamente todos os benefícios fiscais já concedidos pelos Estados.
Desde o momento em que Lei Complementar 160 estabeleceu que os incentivos são subvenção para investimento, a Receita não poderá mais discutir o tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), de acordo com Calcini. “A partir dessa previsão expressa em lei, não há mais o que a Receita discutir com relação a esses incentivos”, diz.
O advogado Sandro Machado dos Reis, sócio do escritório Bichara Advogados, concorda que o trecho aprovado pelo Congresso afasta qualquer risco inerente à tributação dos incentivos. Ainda segundo o tributarista, a indústria é o setor que mais costuma ser beneficiado com incentivos fiscais dos Estados.
A Receita Federal poderá criar novas teses para tributar a não tributação dos incentivos, segundo avalia Rafael Serrano, tributarista do escritório Chamon Santana Advogados. Para ele, porém, desde 22 de novembro o que vale é a nova interpretação.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que não se manifestará sobre possíveis teses relativas a sua estratégia de atuação porque ainda existem processos em discussão na esfera administrativa e também judicial.
Fonte: Lei complementar autoriza incentivo fiscal sem tributação | Valor Econômico
Fonte: Notícias Fiscais
O crédito tributário e não honrado no seu vencimento pelo contribuinte dispensa a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou parcialmente procedente recurso movido por Lema – Construções e Comércio Ltda. pleiteando a desconstituição dos créditos tributários que embasam a execução fiscal ao argumento de que estes estariam prescritos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 já pacificou o entendimento de que, “em regra, o prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada (lançamento por homologação) inicia-se na data do vencimento, no entanto, nos casos em que o vencimento antecede a entrega da declaração, o início do prazo prescricional se desloca para a data da apresentação do aludido documento”.
No voto, o magistrado explicou que, no caso em apreço, a execução fiscal cobra créditos tributários vencidos de novembro/2005 a setembro/2008 e março/2007 a setembro/2008, sendo que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) somente foi entregue pelo contribuinte em 24/11/2010.
“Constituído o crédito tributário em 24/11/2010, com a entrega da DCTF, ajuizamento da execução fiscal em 12/5/2011, e despacho citatório em 23/5/2011, interrompendo a contagem do quinquênio prescricional, afastável a prescrição da cobrança”, afirmou o relator.
O Colegiado afastou, no entanto, a cobrança dos honorários advocatícios haja vista a inclusão na Certidão da Dívida Ativa (CDA) do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1025/69.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0002577-78.2013.4.01.3702/MA
Decisão: 19/9/2017