Em sessão realizada em janeiro, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou duas autuações que envolviam uma companhia e a tributação do lucro de controladas indiretas no exterior, administradas por meio de holding na Dinamarca.
As autuações tratam do não pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Um dos julgamentos foi convertido em diligência para o levantamento de novas informações.
Para o Fisco, a holding da Dinamarca era uma empresa fictícia, não operacional, que utilizava o tratado de bitributação para não remeter valores das controladas indiretas para o Brasil, motivo pelo qual desconsiderou a existência da controlada direta da companhia (holding).
A contribuinte sustenta que a Dinamarca não foi escolhida com o intuito de se evadir de responsabilidades tributárias e que não há, nos autos, prova da ausência de propósito negocial da companhia no exterior.
Por força do tratado entre Brasil e Dinamarca, a companhia estava desobrigada de incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os lucros das controladas indiretas.
O entendimento majoritário dos conselheiros foi de que a tributação das controladas só deixaria de ocorrer nos casos em que não houvesse participação direta da empresa brasileiras nelas. Dessa forma, caso a controlada apareça no balanço contábil da empresa brasileira, ocorrerá a tributação. A alegação de ausência de propósito negocial da holding na Dinamarca não foi acolhida pelos conselheiros.
Dessa forma, a maior parte da autuação foi confirmada, já que se refere às controladas indiretas em que a companhia tinha participação direta.
Processos: 16643.720019/2011-10; 16643.720066/2013-17
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