Por Bárbara Mengardo

Processo envolve tributação do aviso prévio indenizado e dos 15 primeiros dias do auxílio-doença

Contrariando o posicionamento do Judiciário, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que incide a Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e os 15 primeiros dias do auxílio-doença. A isenção das verbas foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo.
A decisão na esfera administrativa foi proferida no último dia 21, após a Câmara Superior do Carf analisar o processo 11516.722291/2012-49. O caso trata do aviso prévio indenizado – recebido pelo trabalhador quando a empresa opta por não cumprir os 30 dias de aviso prévio – os 15 primeiros dias do auxílio-doença, que são pagos pela companhia, e o proporcional do 13º recebido após rescisão contratual.
O caso foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que entendeu que as verbas têm caráter salarial. “Elas são decorrentes da relação de emprego. Se não houvesse trabalho essas verbas jamais seriam recebidas”, disse durante o julgamento.
A decisão final foi tomada por voto de qualidade, que ocorre quando há empate, e o voto do presidente, que representa o Fisco, é utilizado para resolver a questão. Foi afastada a alegação da companhia de que a verba teria caráter indenizatório, não entrando na base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

STJ

O entendimento vai de encontro ao que decidiu o STJ em 2014, por meio do Resp 1.230.957. Na ocasião a 1ª Seção, após analisar o recurso repetitivo, considerou que o aviso prévio indenizado não seria tributado porque “visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal”.
Já em relação aos 15 dias do auxílio-doença, o colegiado entendeu que “a  importância  paga  não  é  destinada  a  retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre  a  interrupção  do  contrato  de  trabalho,  ou seja, nenhum serviço  é prestado pelo empregado”.
O processo não tratava do 13º proporcional. Em relação à verba, entretanto, o STJ tem entendido pela tributação.
Em 2009 o assunto foi analisado no REsp 1.066.682, julgado como repetitivo. A 1ª Seção considerou que a partir de 1993 a lei 8.620 passou a prever a necessidade de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a verba.
A tributação de verbas trabalhistas é assunto frequente no STJ. A Corte considera que deve incidir a Contribuição Previdenciária sobre o salário maternidade, as férias gozadas, as horas extras, o descanso semanal remunerado, as faltas justificadas e os adicionais noturno e de periculosidade.
Não é tributado, por outro lado, o adicional de 1/3 sobre as férias.

Economia processual

Para o advogado Caio Taniguchi, do Aidar SBZ Advogados, a decisão da Câmara Superior é contrária à economia processual. Isso porque o Carf é obrigado a adotar as decisões tomadas pelo STJ em recursos repetitivos.
“A matéria é mais do que tranquila na esfera judicial”, afirma, salientando que o resultado fará com que o contribuinte provavelmente recorra à Justiça, aonde sairá vencedor.

Fonte: Valor Econômico