Por Beatriz Olivon

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Ministro Luiz Fux: renúncia fiscal deve estar prevista em convênio do Confaz

Os contribuintes de Estados envolvidos na guerra fiscal conseguiram ontem uma nova vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Pela segunda vez, os ministros decidiram modular os efeitos de julgamento que considerou inconstitucionais benefícios fiscais. O entendimento, portanto, vale a partir da data do julgamento, o que desobrigaria os governos do Rio Grande do Sul e do Paraná, no caso, de cobrar valores referentes aos incentivos concedidos a empresas.
A decisão traz alívio para companhias beneficiadas por incentivos fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Foram julgadas ontem duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adin).
Em uma delas, o governo do Rio Grande do Sul pedia a suspensão da Lei estadual nº 11.743, de 2002. A norma prevê dedução no ICMS para empresas que patrocinam bolsas de estudo para professores que precisam concluir formação pedagógica – como contrapartida deveriam dar cursos para funcionários dessas companhias.
Na ação, o Estado alega que a renúncia fiscal deve ser prevista em convênio aprovado pelo Confaz. Essa foi a posição do STF sobre o assunto. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Luiz Fux, que declarou a inconstitucionalidade parcial da lei.
Alguns ministros ponderaram que a lei não traria exatamente um benefício fiscal, pela fatia referente à educação, mas consideraram os precedentes sobre guerra fiscal. O ministro Marco Aurélio foi o único a considerar a lei constitucional. “Não se trata no caso concreto de uma guerra fiscal, mas de simples incentivo”, disse.
Sobre a modulação, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, por se tratar de lei que tem cerca de 15 anos, os beneficiados não deveriam ser obrigados a devolver o dinheiro referente ao benefício.
Também por maioria, os ministros consideraram inconstitucionais dispositivos da Lei nº 15.054, de 2006, do Paraná, que concede benefícios por meio do Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social (Prodepar). Entre as vantagens do programa está o adiamento no pagamento de 80% do ICMS no prazo de 48 meses, sem a cobrança de multa e juros, se cumpridas algumas condições.

Fonte: Valor Econômico

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