O Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 foi regulamentado no dia 22/06/2017 através da Instrução Normativa RFB nº 1711/2017.
A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 3 de julho ao dia 31 de agosto e poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de abril de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou migrar os débitos dos outros programas para o PERT. Importante destacar a possibilidade de adesão por contribuintes pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
Para adesão deve ser protocolado requerimento no sítio da RFB na Internet no endereço http://rfb.gov.br, o qual só produzirá efeitos depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida dentre as previstas no Programa.
Enquanto não consolidado o parcelamento, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida.
Nesse programa, é possível optar por uma das seguintes modalidades:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, pode optar pela modalidade de pagamento à vista em espécie de 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB para pagamento do valor restante.