Se ficar provado que sindicato participou de diversas reuniões com empresa para a discussão de acordo de participação nos lucros, o documento é válido, por mais que a entidade não o tenha assinado.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitou parcialmente recurso da gerenciadora de energia Eaton e excluiu os dividendos da incidência de contribuição previdenciária.
A empresa foi autuada porque o sindicato que representa seus empregados não assinou o acordo que regulamentou o PLR. Assim, o Fisco entendeu que os valores pagos aos funcionários não tinham natureza de lucro, e sim de remuneração. Portanto, a Eaton deveria pagar contribuição previdenciária sobre eles.
Mas para a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, autora do voto vencedor, ficou provado que a entidade participou das reuniões que fixaram o PLR. Segundo ela, permitir a descaracterização desse benefício sob o argumento de que o sindicato não assinou o acordo “seria admitir a possibilidade de comportamentos abusivos das entidades sindicais”.
Isso porque a instituição participou dos encontros, não dando chance à Eaton de recorrer ao mecanismo do artigo 617, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Este dispositivo permite a convocação da federação e da confederação da categoria em caso de ausência do sindicato.
Além disso, Ana Cecília destacou que o excesso de formalidades desvirtua o objetivo do PLR. “Destaca­se que que a intenção do legislador constituinte, ao tratar do plano de PLR, foi incentivar as empresas a distribuírem seus lucros com os empregados, perfazendo com isso uma melhor distribuição de renda no país e socializando os lucros. Assim, cercar o instituto com excessos de exigências formais o desvirtualiza e desincentiva as empresas a fazê­lo, tendo em vista, principalmente, a realidade fática do caso concreto sob análise”.
Dessa maneira, a conselheira entendeu que os valores pagos constituíam, sim, PLR. Logo, não integram a remuneração, e sobre eles não incide contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do Carf. O voto dela foi seguido pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 10830.720415/2015­79

Fonte: Conjur

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