A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento de dois casos, o REsp 1.377.019 e o RMS 64.525 – o primeiro classificado no ramo do direito tributário, e o segundo, em direito processual civil.
O REsp 1.377.019, assunto execução fiscal, estabelece a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato gerador, dela regularmente se retirou, sem dar causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
O RMS 64.525, assunto competência, estabelece a competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando houver conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a fazenda pública.
Fonte: Notícias Fiscais
Sob o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica (incapacidade financeira), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que extinguiu o processo de embargos à execução porque o executado não comprovou que não possuía bens a serem dados como garantia do juízo (que é a garantia de que haverá bens para pagar a dívida).
Sustentou a recorrente na apelação que “o executado não possui bens para dar em garantia, sendo assim, caso seja mantida a sentença proferida pelo juízo de 1ª Instância, ficará seu direito de defesa restringido, o que vai de encontro com nossa Carta Magna”, invocando ainda os princípios de ampla defesa e contraditório. Requereu também a gratuidade da justiça.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, explicou que a pessoa jurídica não anexou aos autos documentos que comprovassem a carência de recursos para arcar com os encargos processuais, não bastando a simples declaração da condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.
Prosseguiu o voto destacando que, nos termos da Lei 6.830/1980, a garantia do juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de excepcionalmente se afastar a garantia integral do juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica, o que também não ocorreu no caso em análise.
Concluiu o magistrado votando pelo desprovimento da apelação, no que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo 0010357-47.2019.4.01.3900
Fonte: Notícias Fiscais
Conselheiros mantiveram direito da Visa em relação a custos com propaganda
A última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem julgado, em sentidos diversos, uma série de recursos que analisam quais custos geram crédito de PIS e Cofins. Ontem, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve o direito da empresa do setor financeiro Visa a créditos de PIS e Cofins por custos com a contratação de propaganda. Mas negaram à Ri Happy Brinquedos usar créditos tributários decorrentes de gastos com embalagens de presente.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter definido os critérios para caracterizar quais insumos concedem esse direito, a análise no Carf continua sendo feita caso a caso. Segundo especialistas, mesmo o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não resolverá o problema – só uma reforma tributária.
Recentemente, o órgão administrativo se manifestou sobre diversos pontos que podem ou não ser considerados insumos, entre eles: gastos com tradução, taxas com cartões de crédito, fretes, despesas portuárias, propagandas e embalagens.
Nos processos em que se discutem insumos para crédito de PIS e Cofins os conselheiros analisam o caso concreto para decidir como aplicar decisão da 1ª Seção do STJ que definiu, em 2018, que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase de produção, podem ser considerados insumos e gerar créditos.
Na época do julgamento, o então presidente da 1ª Seção, ministro Herman Benjamin, destacou que a tese não era operacional e poderia levar ao incremento da litigiosidade.
No caso da Ri Happy, analisado ontem, para a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, a embalagem que não é vendida como mercadoria preserva o produto e, por isso, deve ser tratada como essencial. Mas para a maioria dos conselheiros, a venda é possível sem a embalagem. A Ri Happy pode recorrer ao Judiciário (19311.720231/2017-12).
Já no caso da Visa, os conselheiros não aceitaram o caso paradigma apresentado pelo recurso da Fazenda, que se referia ao varejo. A empresa havia alegado que serviços para a promoção da marca são essenciais e relevantes para sua atividade (nº 19515.721360/2017-23).
Quanto a despesas portuárias, comuns no comércio exterior, a Câmara Superior permitiu que a Ingredion, que atua com moagem de milho e outros vegetais para a indústria, usasse créditos de PIS e Cofins referentes a embarque e desembarque de carga, despachantes e armazenamento. No caso foi utilizado o “teste da subtração”, comum para verificar se a retirada do insumo da produção implica inviabilidade ou perda de qualidade do produto ou serviço (processo nº 10314.720217/2017-14).
A Cosan não teve a mesma sorte em julgamento sobre o tema. Não conseguiu a tomada de crédito por despesas portuárias na exportação de álcool e açúcar. Isso porque, nesse caso, a maioria dos conselheiros entendeu que os gastos eram feitos depois de encerrado o processo de produção (nº 13888.002438/2004-7).
O STF ainda vai julgar a tese. O processo chegou a ser pautado em 2021, mas foi adiado. Nele, a União pode perder R$ 94,5 bilhões por ano em arrecadação se os ministros entenderem que não há qualquer tipo de restrição para a tomada de créditos. Se tiver que devolver o que os contribuintes pagaram nos últimos cinco anos, o impacto fica ainda maior: R$ 472 bilhões, segundo estimativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
De acordo com Moisés de Sousa Carvalho, coordenador da atuação da PGFN no Carf, a discussão sobre uso de créditos é uma consequência da legislação do PIS e Cofins. “A solução vai ser caso a caso”, afirma. Para ele, da forma como está a legislação, é difícil que o Supremo consiga resolver os litígios. “A solução para isso seria a reforma da legislação de PIS e Cofins”, afirma.
Fonte: Valor Econômico
Com o objetivo de viabilizar a recuperação de empresas prejudicadas pela pandemia da Covid-19 – e, a médio prazo, manter os níveis de arrecadação do Estado –, o Governo do Estado enviou para a Assembleia Legislativa do Paraná o projeto de lei do novo REFIS (programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda), de modo a possibilitar a regularização por parte dos contribuintes.
Os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% na multa e nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 60% na multa e nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 50% na multa e nos juros. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (em média de R$ 500).
Para as dívidas não tributárias, as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 70% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 60% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas. Na liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.
A adesão ao parcelamento implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
O parcelamento pode ser rescindido pela Secretaria da Fazenda em caso da falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias; e falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a Certidão de Dívida Ativa em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial.
Após a aprovação pelos deputados estaduais, o Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar os trâmites para os pagamentos.
Fonte: Notícias Fiscais
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos REsp 1.872.759, REsp 1.891.836 e REsp 1.907.397, classificados no ramo do direito tributário, no assunto execução fiscal, e dos REsp 1.886.795 e REsp 1.890.010, classificados em direito previdenciário, no assunto atividade especial.
Os três primeiros recursos estabelecem a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020.
Por sua vez, os REsp 1.886.795 e REsp 1.890.010 definem critérios para a aferição do nível de efeitos sonoros, quando variável, para fins de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído.
Plataforma
A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.
A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
Fonte: STJ
Recurso só será aceito quando houver desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal e o juiz que cuida do processo de reestruturação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou de entendimento sobre a apresentação de conflitos de competência por empresas em recuperação judicial que têm bens penhorados para pagamento de tributos. A partir de agora, esse recurso só será aceito quando houver, de fato, desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal – que determinou a penhora – e o juiz que cuida do processo de reestruturação da devedora.
Antes, uma decisão de penhorar bens da companhia, por si só, servia como gatilho para esses recursos. Nem precisava haver uma decisão contrária do juiz da recuperação, impedindo a constrição de tal bem, portanto.
Essa decisão foi proferida nesta terça-feira (30) pela 2ª Seção do STJ, que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de direito privado na Corte. Esse posicionamento, segundo os ministros, deve impedir que uma quantidade grande de recursos chegue ao STJ.
O entendimento está baseado nas novas regras de recuperações e falências. A Lei nº 11.101, de 2005, foi modificada, neste ano, pela Lei nº 14.112. As alterações estão em vigor desde dia 23 de janeiro.
As dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial. A cobrança é feita por meio de uma via própria – a ação de execução fiscal – e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor.
Ocorre que muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares – que estão sujeitos ao processo de recuperação – ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa.
Antes da nova lei, as empresas que tinham bens bloqueados para pagamento de tributos entravam com recurso – conflito de competência – no STJ antes de qualquer manifestação do juiz da recuperação judicial. Argumentavam aquele era o juízo universal e quem deveria decidir sobre os seus bens. Essa alegação geralmente era aceita pelos ministros.
Com a nova legislação, no entanto, um novo dispositivo foi criado. Trata-se do parágrafo 7-B do artigo 6º. A nova regra permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e estabelece que o juiz da recuperação poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição.
Os ministros do STJ entendem que deve haver uma cooperação entre os juízes. Eles dizem que o próprio juiz da execução fiscal pode, por vontade própria, enviar a sua decisão para a avaliação do juiz da recuperação judicial. Se isso não for feito, cabe à devedora fazer esse pedido ao juiz da execução ou tratar do caso diretamente com o juiz que cuida do processo de recuperação.
Só depois disso, portanto, se existir divergência entre os dois magistrados é que os conflitos de competência poderão ser apresentados. Ou seja, será necessário que o juiz da recuperação informe que aquele bem não pode ir à penhora e que o juiz da execução mantenha a sua decisão para que, de fato, exista o conflito – e possa ser levado para o STJ.
“A caracterização do conflito de competência perante essa Corte pressupõe a materialização da oposição concreta do juiz da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo”, disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, ao proferir o seu voto.
Nas palavras dele, “conflitos de competência não podem mais ser usados inadvertidamente como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal”. A decisão foi unânime na 2ª Seção (CC 181190).
A Fazenda Nacional participou do caso que estava em análise na Corte. O procurador Marcelo Kosminsky, chefe do Núcleo de Acompanhamento Especial da PGFN no STJ, diz que a procuradoria vinha defendendo o entendimento agora adotado pelos ministros.
“Compete ao juiz da execução fiscal a adoção de todos os atos da execução fiscal, da penhora à alienação. Ao juiz da recuperação, compete, com exclusividade, se o bem é ou não de capital e essencial à atividade empreendedora e, se for, propor a substituição da penhora”, ele afirma.
Fonte: Valor Econômico
STJ reafirma trava contra planejamento tributário abusivo de empresas extintas
Não é possível superar a chamada trava dos 30%, que limita a esse percentual o aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação — referentes a IRPJ ou bases negativas de CSLL.
A orientação foi reafirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de implementos rodoviários que se insurgiu contra o limite de 30% para aproveitamento dos prejuízos fiscais.
Assim, a corte mantém a posição de vedar planejamento tributário abusivo de empresas, com o objetivo contornar limitações legais.
Isso ocorre porque a legislação brasileira proíbe que os prejuízos fiscais de uma empresa incorporada sejam aproveitados pela sociedade incorporadora. A proibição está no artigo 33 Decreto-Lei 2.341/1987.
Já as Leis 8.981/1995 e 9.065/1995 estabelecem a possibilidade de compensação dos prejuízos e bases negativas, no entanto, com limitação de 30%.
Ao STJ, a empresa incorporada defendeu que tal limitação não deve ocorrer quando a pessoa jurídica sofre processo de extinção, por qualquer das operações societárias permitidas, diante da impossibilidade de compensação futura do saldo excedente.
Relator, o ministro Mauro Campbell apontou que a tentativa é de permitir que a a empresa futuramente sucessora possa contornar essa regra ao fazer uso de 100% desses prejuízos fiscais dentro da própria sucedida antes de a incorporar, fundir-se a ela ou cindir.
“Nessas condições, a empresa futuramente sucessora estaria fazendo uso do prejuízo fiscal da sucedida a ser futuramente extinta (na própria sucedida e, por conseguinte, também em si mesma na condição de sucessora, já que ou eram ou se tornarão uma única empresa) para além do limite legal previsto”, identificou.
No entanto, defende que a trava dos 30% prevista nas legislações não tem por pressuposto a continuidade da pessoa jurídica. “Para as normas é indiferente se as pessoas jurídicas irão ou não ser extintas, isso em nada afeta a sua incidência. Não há nada na letra da lei que leve a este raciocínio”, disse.
Por outro lado, pontuou que admitir a tese defendida pela empresa a ser sucedida violaria o artigo 33 Decreto-Lei 2.341/1987 — o que proíbe que os prejuízos fiscais de uma empresa incorporada sejam aproveitados pela sociedade incorporadora.
Apontou que a fusão ou incorporação geram confusão patrimonial entre a empresa extinta e a sucessora. Com isso, não importa, para a aplicação da norma, que a compensação ocorra antes ou depois da confusão patrimonial entre extinta e sucessora.
“Acaso se permita à empresa extinta compensar em si mesma prejuízos fiscais para além dos limites legais de 30% antes de ser fusionada ou incorporada, na prática ela estará levando para a nova empresa sucessora via confusão patrimonial um percentual de compensação de prejuízos fiscais que poderá ser superior aos próprios 30% que a nova empresa sucessora poderia compensar quando aplicado o limite em si mesma”, exemplificou.
Isso é importante para permitir que a lei cumpra seu objetivo: evitar que empresas fabriquem prejuízos fiscais a fim de serem adquiridos no mercado mediante incorporação por outras. “Trata-se de um típico caso onde a empresa que assim procede busca a chancela do Poder Judiciário para realizar um Planejamento Tributário Abusivo”, criticou.
O entendimento é também o da 1ª Turma do STJ, que decidiu no mesmo sentido — embora por maioria apertada de votos — em 2020. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também adota a mesma posição.
Na 2ª Turma, a votação foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Assusete Magalhães, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes.
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REsp 1.925.025
Fonte: Notícias Fiscais
Como a taxa Selic que incide sobre o valor referente à devolução de tributos pagos a mais não é acréscimo patrimonial e possui natureza indenizatória, já que é recomposição do valor da moeda, ela não pode entrar na base de cálculo para a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Com esse entendimento, a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, excluiu a Selic da base de cálculo dos tributos citados em favor dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes (ANCT), no âmbito de jurisdição da delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, a título de repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais.
A ANCT entrou com mandado de segurança visando a exclusão da Selic da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O juiz federal do caso, Luiz Norton de Mattos, lembrou que, na votação do Tema 962, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Assim, de acordo com o magistrado, o entendimento do STF deixou claro que a Selic não possui natureza jurídica de lucro pois, caso contrário, haveria incidência do IRPF e da CSLL sobre tal taxa.
Sem precedentes
No mesmo julgamento, o Supremo reconheceu que a Selic sobre indébito tributário tem natureza indenizatória. Ainda que não haja precedente sobre a incidência ou não do PIS/Cofins sobre a Selic, o juiz explicou que é certo que a incidência desses tributos sobre a Selic também não pode ser admitida, pois, de acordo com a legislação, a base de cálculo deles refere-se apenas ao total das receitas auferidas.
“Uma vez que o STF firmou entendimento de que a taxa Selic sobre indébito tributário tem natureza indenizatória, e não de receita, é correto assumir que essa verba não pode sofrer incidência do PIS e da Cofins”, concluiu Luiz de Mattos.
“A decisão em prol de nossos filiados consagra fundamento que já defendíamos desde 2007: o entendimento de que Selic não é acréscimo patrimonial, mas recomposição do valor da moeda, possuindo natureza indenizatória, não se apresentando como nova riqueza para incidência dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”, comentou Luiz Manso, presidente da ANCT.
Clique aqui para ler a decisão
5087271-55.2021.4.02.5101
Fonte: Notícias Fiscais
Para o colegiado, o mero inadimplemento de tributos não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores.
A 1ª seção do STJ decidiu que o sócio que deve responder pelas dívidas fiscais nos casos em que a empresa foi fechada de forma irregular é o que gerenciava a companhia quando ocorreu a dissolução. O colegiado afastou a responsabilidade do sócio que gerenciava a empresa no momento do fato gerador dos tributos e se retirou regularmente antes do fechamento.
Para o colegiado, o mero inadimplemento de tributos não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores, pois para que isso ocorra, é preciso ter havido um ilícito.
Os ministros analisam os Temas 962 e 981.
O Tema 962 discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. Os recursos indicados como representativos da controvérsia são os REsps 1.377.019, 1.776.138 e 1.787.156
Já o Tema 981 visa decidir de que forma pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade. Os recursos representativos da controvérsia são os REsps 1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333.
Tema 962
A relatora, ministra Assusete Magalhães, negou provimento aos recursos especiais da Fazenda sustentando que “a própria Fazenda não mais insiste na tese que sustenta nos recursos especiais”.
Desse modo, Magalhães sustentou a responsabilidade do sócio gerente ou terceiro não sócio quando ocorrida a dissolução irregular, negando os recursos especiais.
Esses recursos especiais foram negados por unanimidade.
Tema 981
No julgamento do Tema 981, a relatora sustentou que na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada o momento de tal fato é o que se mostra relevante e não a data do fato gerador da obrigação tributária principal não adimplida.
“A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta responsabilidade subsidiária dos sócios, previsto no artigo 135 do CTN, já que essa responsabilidade não decorre da falta de pagamento mas da própria dissolução irregular da pessoa jurídica executada que não pode ser imputada a quem não exercia a sua adm ao tempo da dissolução irregular.”
A ministra votou pelo provimento dos recursos especiais para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes a época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Após o voto da relatora, a ministra Regina Helena pediu vista. O ministro Og Fernandes antecipou seu voto acompanhando a relatora.
Processos: REsps 1.377.019, 1.776.138, 1.787.156, 1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333.
Fonte: Migalhas
Duas medidas provisórias foram prorrogadas e duas perderam a vigência, conforme atos declaratórios do presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, publicados no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (18).
A MP 1.071, de 22 de setembro, que zerou tributos sobre o milho importado para enfrentar a baixa oferta do produto no mercado brasileiro, teve sua vigência prorrogada por 60 dias. Ela zera até o fim do ano o PIS/Pasep e a Cofins na importação de milho.
A MP 1.072, de 1º de outubro, que altera o cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, também teve sua vigência prorrogada por 60 dias. A correção dos valores das taxas, segundo o Poder Executivo, visa atualizar a cobrança, adaptando-a ao crescimento do número de operadores no mercado nos últimos anos.
Vigência encerrada
As MPs que perderam a eficácia foram a 1.055, de 28 de junho, que instituiu a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética para estabelecer medidas emergenciais de enfrentamento da atual crise hídrica; e a 1.056, de 5 de julho, que abriu crédito extraordinário de R$ 20,2 milhões para o Ministério da Cidadania, para prorrogação do auxílio emergencial.
Fonte: Notícias Fiscais